Durante muito tempo se entendeu que a fazenda pública em juízo deveria se utilizar de todos os meios e recursos possíveis e, que esta conduta seria a melhor para a proteção do interesse público. Isso fez com que a defesa do erário tenha uma fama de sempre recorrer em qualquer que seja o caso. Modernamente, as procuradorias dos Estados e a própria Advocacia Geral da União (AGU), que dispensam os advogados de estarem em juízo prolongando processos em determinadas situações.
Situações essas que no mais das vezes se referem a casos em que reiteradas decisões judiciais dão conta de que a matéria é consolidada, ou seja, já foi pacificada, em sentido contrário ao que é defendido pela administração pública. No entanto, para o bem do cidadão e para a economia dos cofres públicos tais regras precisam avançar.
A economia é de tempo e efetivamente em muitos casos é de dinheiro. Em primeiro lugar há de se recordar que o Judiciário é um poder da República, uma divisão administrativa custeada pelo próprio Estado, pela própria administração pública, então o movimento da máquina judicial é um custo que ele mesmo, enquanto Tesouro, sustenta. Isso sem falar na dignidade do Judiciário que precisa ser respeitada, não se devendo de modo algum insistir em recursos meramente protelatórios.
Isso permite, entre outras vantagens, a concentração de esforços nos processos que verdadeiramente são importantes para a administração pública e para a produção de justiça na sociedade como é o caso da execução fiscal de sonegadores, que além de deixar de recolher tributos fazem concorrência desleal a quem paga seus tributos corretamente. Focar justamente numa das missões constitucionais mais importantes da advocacia pública que é promoção da Justiça Tributária.
Mas é preciso também verificar se o custo financeiro da insistência de uma tese juridicamente derrotada, que prolonga o processo e que faz incidir algo que todo cidadão conhece muito bem: juros, correção monetária.
A advocacia de massa, a advocacia moderna, é cada vez mais de resultados. Durante todo o tempo da minha carreira sempre disse que as procuradorias gerais dos Estados e, consequentemente a AGU e as procuradorias dos municípios, são grandes ouvidorias. Isso porque o que chega para nós em nossas caixas de processo eletrônico, não são desafios à nossa intelectualidade enquanto garbosos advogados. O que chega para nós no mais das vezes são sintomas de problemas concretos do cidadão que se transformaram em litígio.
No Diagnóstico da Advocacia Pública Brasileira, do qual honrosamente participei desde a fase do convencimento do Ministério da Justiça, em realizá-lo até à discussão do seu formato nacionalmente e, finalmente, no convencimento dos colegas do Estado de Mato Grosso em participar do diagnóstico, uma das respostas para a agilidade e eficiência é a diminuição do número dos recursos que tanto irrita o advogado privado, a outra parte, o Judiciário, e pasmem também os advogados públicos responsáveis e conscientes da necessidade de evolução para uma advocacia de eficiência, economia e resultados.
Muito embora este artigo repita por diversas vezes a palavra resultado, referindo-se a resultados financeiros, não se perca de vista que os princípios da administração pública – impessoalidade, moralidade, legalidade, eficiência, economicidade e publicidade – são os objetivos primários a serem alcançados em quaisquer atos dos agentes públicos, incluindo os que o representam em juízo, seus advogados.
Então, não é qualquer desistência ou economia financeira que possa suplantar o cumprimento da lei, o respeito ao tratamento igualitário a todo cidadão, a moralidade do ato, seu resultado eficiente para a administração e, obviamente, tudo isso deve ser feito com o máximo de publicidade, pois o cidadão tem direito de saber como são praticados todos os negócios e atos jurídicos do Estado.
Eis o grande desafio dos órgãos de advocacia pública. E faço referência, ao concluir, que este desafio precisa ser alcançado em nome de um princípio que está expresso em todas as letras na Constituição Americana, e que juristas brasileiros entendem que emerge do texto da nossa Constituição da República. É o direito à busca da felicidade. O cidadão tem o direito à busca da Felicidade, e essa é uma premissa que tem conteúdo jurídico de princípio.
Um processo que dura 30 ou 40 anos impedindo que um direito legítimo seja concretizado é um processo que contraria os princípios já citados, especialmente o da eficiência. Um recurso meramente protelatório, além de ofender a dignidade da Justiça como dito também acima, afasta a administração pública da economia e da eficiência.
Escrevo este artigo porque é com grande orgulho que vejo a PGE de Mato Grosso cada vez mais caminhando neste sentido, emitindo orientações normativas compostas pela aprovação do governador no sentido de racionalizar os atos administrativos internos, orientações jurídicas que podem ser seguidas por todos os agentes da administração, e vejo ainda internamente tomando decisões na esfera judicial em relação às matérias já pacificadas.
Vejo a nova geração de Procuradores do Estado com grande esperança e vejo com muita felicidade a minha geração com maturidade conduzindo essa evolução na PGE no Estado de Mato Grosso. E vejo que os colegas que são das gerações anteriores, que tanto brigaram para que isso acontecesse, participando dessa evolução. Haverá e já há uma nova advocacia pública. Parabéns a todos da PGE-MT.
Glaucia Amaral é procuradora do Estado de Mato Grosso e presidente da Associação dos Procuradores do Estado de MT (Apromat).
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