A Constituição Federal adotou como sistema de controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos o da jurisdição única ou sistema judiciário, pelo qual todos os litígios de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados podem ser resolvidos judicialmente, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário.
Quer dizer, qualquer ato ou decisão administrativa pode ser objeto de controle do Poder Judiciário, assim denominado de Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Diferentemente do denominado sistema francês, em que se veda à Justiça Comum conhecer de atos da Administração, os quais se sujeitam unicamente à jurisdição especial do contencioso administrativo.
Contudo, para que fosse adotado o sistema francês que privilegia as decisões tomadas no âmbito administrativo, dever-se-ia garantir a irrestrita ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos pertinentes, bem como a ampla instrução probatória cabível na espécie e o duplo grau de jurisdição administrativo, além da razoável duração do processo, uma vez que a própria Constituição Federal dispôs acerca da aplicação de tais princípios aos processos administrativos.
Porém, ao analisar as legislações que regulamentam os processos administrativos brasileiros, denota-se que há limitações quanto a possibilidade de produzir determinadas provas, bem como há impedimento para que o cidadão possa recorrer de decisões em instâncias superiores, mormente em razão do valor envolvido.
Chama à atenção a legislação processual tributária estadual, uma vez que não se permite que o contribuinte recorra para a instância superior quando o valor da exigência fiscal for menor do que R$ 413.000,00 (quatrocentos e treze mil reais).
No caso ficam prejudicadas as micro e pequenas empresas, que muitas vezes, o valor discutido não alcança tal valor.
E ainda no âmbito do processo tributário estadual, para que o processo seja analisado perante todos os membros que compõe o órgão de julgamento referente à instância superior, o valor da cobrança deve ser igual ou superior a R$ 1.655.400,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais).
Portanto, a fixação de tais valores mitiga a possibilidade de que as micro e pequenas empresas tenham acesso à garantia constitucional da ampla defesa, vindo a violar a própria Constituição Federal que impõe que as mesmas tenham da legislação um tratamento benéfico, ou seja, o que se vislumbra na espécie é um tratamento maléfico, devendo para tanto, ser corrigido por parte do Poder Legislativo Estadual, sob pena da intervenção do Poder Judiciário quando provocado.
Então, malgrado o fato de que os processos administrativos não garantem a plenitude e a garantia à ampla defesa, a Constituição Federal, por sua vez, assegura ao contribuinte o direito de requerer a revisão dos atos e decisões proferidas pelos órgãos públicos, evitando assim, que injustiças praticadas contra o contribuinte não fiquem blindadas de qualquer questionamento.
E, justamente para evitar as demandas judiciais, bastaria o parlamento estadual adequar a legislação processual aos direitos e garantias previstas na Constituição Federal, evitando assim, que o contribuinte tenha que de forma onerosa, provocar o Poder Judiciário.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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