• Cuiabá, 02 de Julho - 00:00:00

A citação dos ocupantes no conflito coletivo pela posse de terras

Quando o tema em discussão é “conflito pela posse de terras”, logo vem à mente uma grande quantidade de barracos de lona, e pessoas empunhando facões e foices, gritando palavras de ordem.

Para os operadores do Direito, essa questão gera uma grande preocupação: como integrar todas essas pessoas à ação possessória? Como fazer para que seja oportunizado o contraditório a todos os envolvidos?

Tais questionamentos exsurgem diante das dificuldades de se identificar e cientificar cada um dos ocupantes da área em litígio, em especial, aqueles que não se encontram no local no momento da citação pessoal, que é feita por um Oficial de Justiça.

De modo a suprimir essas dificuldades, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), mais especificadamente nos §§ 1º a 3º, do art. 554, inovou no que tange ao procedimento das ações possessórias.

O referido dispositivo legal passou a estabelecer que, nas ações em que haja conflito coletivo pela posse de terras, ou seja, nas ações possessórias que figure grande número de pessoas, além da tentativa de citação pessoal, que se fará uma única vez, o Juízo é obrigado a determinar a citação por edital dos ocupantes não encontrados (§§1º e 2º), além da ampla publicidade acerca da ação prevista no §1º (§3º).

É consabido entre os operadores do Direito que é por meio da citação que se completa a relação processual, sendo o ato pelo qual se convoca o sujeito passivo (réu, executado ou interessado) para que possa, querendo, defender-se ou manifestar-se, ocorrendo, a partir dela, a estabilização da demanda.

A citação válida constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição, obsta a decadência, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e prevento o juízo (Novo Código de Processo Civil, artigo 240).

Outrossim, de acordo com Superior Tribunal de Justiça, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis, que nada mais é que a nulidade do litígio.

Dessa forma, resta indubitável que, sendo a citação por edital condição sinequa non para o desenvolvimento válido das ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, o artigo 554 do Novo CPC tem se transformado em um importante instrumento de integração entre autor, juiz e réus.

Seguido à risca, oportunizará o direito de defesa a todos e evitará futuras arguições de nulidade pela falta de citação válida, contribuindo para uma tutela jurisdicional mais efetiva e sem retrocessos.

 

Leandro Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT - leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br



0 Comentários



    Ainda não há comentários.