• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

O médico servidor e a aposentadoria especial

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 16/06/2020 07:06:47
  • 0 Comentários

                        A Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos vinculados a Regimes Próprios sempre foi objeto de grande controvérsia, ensejando, inclusive, a edição da Súmula Vinculante 33 por parte do Supremo Tribunal Federal, por intermédio da qual, restou estabelecido que, ante a omissão legislativa, deveriam ser aplicadas as regras do INSS.

                        Com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/19 a questão foi solucionada para os servidores federais, à medida que o artigo 21 do texto reformador estabeleceu regras para os servidores já vinculados à administração federal antes da Emenda e o artigo 10 disciplinou as regras para aqueles que ingressarem após essa.

                        Já para Estados e Municípios a resolução dessa questão depende da edição de reforma local, sem a qual continua a valer o regramento imposto pela Súmula Vinculante 33.

                        Mas o fato é que, seja com base no artigo 21 da Emenda seja com fundamento na Súmula Vinculante, a aposentadoria especial pressupõe que seja evidenciada a ocorrência da efetiva exposição do servidor público a agente nocivo.

                        Portanto, o simples fato de o servidor ter sido aprovado para o cargo de médico não se constitui, por si só, em fator preponderante para o reconhecimento de tal direito, já que a legislação do INSS impõe a necessidade de comprovação da exposição.

                        Comprovação essa que passou a ser exigida no ano de 1.995, portanto, desde então, faz-se necessário a apresentação de laudos que evidenciem a ocorrência da exposição ao agente nocivo de forma permanente, assim reconhecida a ocorrência durante o período de labor.

                        Já para o período anterior ao ano mencionado não será necessário a comprovação de exposição, bastando apenas e tão somente a ocupação do cargo público que se enquadre dentre aqueles que ensejam o direito à inativação na modalidade especial, como era o caso do cargo de médico.

                        Portanto, o lapso temporal anterior a 1.995 será considerado como de exposição caso seja provada a ocupação do cargo de médico e a partir do dito ano faz-se necessário a realização de avaliação pericial do ambiente laboral.

                        Sendo necessário frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os equipamentos de proteção são presumidamente eficazes, portanto, o seu fornecimento e utilização afastam a exposição e, por conseguinte, o reconhecimento de tal período como de exposição.

                        Então, para que o médico possa fazer jus a aposentadoria especial terá que comprovar a ocupação do cargo em período anterior a 1.995 e a efetiva exposição, a partir de então, de forma permanente, além de ter atuado durante esse lapso temporal sem a utilização de equipamento de proteção.           

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.