Esse assunto já gerou muito pano para a manga, porque a questão trabalhista sempre é mais delicada do que as demais questões, por envolverem direitos dito indisponíveis, e, portanto, irrenunciáveis pelo trabalhador.
Todavia, imprescindível se faz esclarecer a diferença entre indisponível e irrenunciável, porque são conceitos distintos. Existem direitos indisponíveis, mas transigíveis, e os direitos irrenunciáveis, os quais realmente o trabalhador não pode renunciar, como por exemplo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ademais, muito se falava sobre a hipossuficiência do trabalhador, tanto no plano econômico quanto jurídico; geralmente, o empregador é quem detém maior conhecimento e, principalmente, é quem dita as regras do contrato de trabalho, enquanto o empregado é subordinado e apenas cumpre ordens do empregador.
Entretanto, particularmente, eu não concordo com esse entendimento, porque hoje estamos na era digital da informação e todo e qualquer trabalhador conhece os seus direitos trabalhistas e, muitas vezes o sabe até mais do que o seu próprio empregador, simplesmente porque a informação é aberta e geral a todos que dela procuram ter acesso.
Com a reforma trabalhista (ver o n. da lei e colocar), houve a previsão expressa da possibilidade da inclusão da arbitragem, art. 507-A, nos contratos de trabalho, porém, apenas para os empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – INSS, e desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em relação ao consumidor, por considerar a sua hipossuficiência, é no sentido de que a arbitragem pode ser utilizada desde que seja da vontade expressa do consumidor em fazer uso desta via alternativa, ou seja, após surgir o conflito, o consumidor pode eleger a arbitragem ou concordar expressamente em resolver o conflito pela via arbitral.
De igual modo, penso que, analogicamente, esse posicionamento do STJ pode e deve ser utilizado para a esfera trabalhista, ou seja, considerada a hipossuficiência do trabalhador, que ganha menos de duas vezes o teto do estabelecido pelo INSS, após a extinção do contrato de trabalho, o trabalhador poderá optar ou concordar expressamente com a arbitragem para a resolução de um conflito em seu contrato de trabalho.
A validade da arbitragem na rescisão do contrato de trabalho é uma matéria de grande importância, seja na questão da ratificação dos direitos, seja em relação à norma jurídica como um todo, sem se ater aos antiquados posicionamentos que tratam do assunto.
Mister lembrar que a Justiça Trabalhista representa a imposição do Estado às leis por meio da autoridade, enquanto que na arbitragem, vigora o princípio da autonomia da vontade das partes e, havendo conciliação entre elas, no curso do processo, a homologação do acordo poderá ser feita pelo árbitro, em respeito ao princípio da supremacia da vontade das partes, e de que tal vontade, desde que livre, espontaneamente e legalmente formalizada, não poderá ser modificada ou anulada posteriormente por interferência do Estado, pois havendo um conflito em relação ao extinto contrato de trabalho, o direito passa a ser patrimonial disponível, possível de ser sanado pela via arbitral.
Melanie de Carvalho Tonsic é Advogada. Mestranda em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidade Europea del Athántico. Especialista em Negociação, pela CMI Interser, no Harvard Faculty Club, Cambridge/MA. Especialista em Mediação de Conflitos na Universidade de Salamanca – Espanha. Especialista em Mediação e Arbitragem na Universidade Portucalense – Portugal. CEO da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MT.
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