A Reforma da Previdência encontra-se na iminência de ser aprovada pelo Senado Federal, momento a partir do qual poderá ser promulgada, publicada e entrar em vigor.
E seu texto traz alterações também nas aposentadorias por invalidez que vão desde a mudança do nome que passará a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente.
Alteração essa decorrente da necessidade de se adequá-la ao seu novo alcance, à medida que o intento reformista é o de só permitir a inativação por incapacidade naqueles casos em que o servidor público não tenha mais condições de exercer nenhuma ou quase nenhuma atividade laboral.
Aproximando, assim, os regramentos que regem a incapacidade no Regime Geral e no Regime Próprio, prova disso, é a mudança do conceito de readaptação que não mais exigirá o mesmo nível de escolaridade entre cargos para que o servidor possa atuar nas atribuições de destino.
Independentemente da amplitude, o fato é que o requisito para a concessão do benefício será o mesmo antes e depois da reforma, ou seja, será necessária a comprovação da incapacidade laboral permanente para que seja concedida a aposentadoria.
A incapacidade laboral permanente é aquela que, após avaliações médicas resta demonstrado a inexistência de perspectiva de cura no médio prazo e, por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
Existe ainda a incapacidade laboral temporária onde se espera que em determinado lapso temporal o servidor se cure e recupere a sua capacidade laboral, autorizadora da concessão de licenças médicas, período no qual o servidor se submeterá a tratamento médico objetivando essa recuperação.
Portanto, o fato de estar de licença significa que o servidor está temporariamente incapaz, admitindo-se que a qualquer momento possa recuperar sua capacidade laboral.
Hoje as regras que norteiam a aposentadoria por invalidez no que tange a requisitos, conforme já salientado, bem como cálculo dos proventos difere daquilo que se encontra previsto na Reforma da Previdência.
Portanto, a aprovação implicará em modificações nos regramentos atinentes ao benefício, os quais entrarão em vigor, imediatamente, para os servidores públicos federais.
Ocorre que o texto reformista estabelece em seu artigo 3º que:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput para o segurado do Regime Geral de Previdência Social ou para seus dependentes será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.
Cuja aplicabilidade também alcança os casos e incapacidade, devendo-se, nessas situações, ser aplicado de forma a reconhecer o direito à aplicação das normas pré-reforma quando restar evidenciado que a incapacidade laboral permanente ocorreu antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, enquanto que nos casos onde não houver essa fixação ou for definido que a sua ocorrência se deu após a entrada em vigor deverão ser observadas as novas regras, mesmo que o servidor já estivesse de licença anteriormente.
Isso porque, o requisito para a aposentadoria por incapacidade difere do requisito para a concessão da licença para tratamento da própria saúde, conforme já demonstrado.
E essa definição deve ser feita pelo perito oficial, a quem cabe indicar a data ou aproximadamente o momento em que o servidor ficou incapaz permanente para o exercício das atribuições de seu cargo.
Por fim, ressalte-se que no caso de servidores estaduais e municipais nada muda com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, já que as normas alusivas à aposentadoria por incapacidade nela previstas aplicam-se somente aos servidores federais, só podendo ser estendidas a Estados e Municípios após a adequação legislativa local, momento a partir do qual deverá ser observado o aqui afirmado.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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