A Emenda Constitucional n.º 103/19 previu, no § 1º do seu artigo 24, hipóteses em que no caso de recebimento de benefícios cumulados, os proventos dos benefícios menos vantajosos estariam sujeitos à redução na forma definida em seu § 2º.
Constituindo-se, como se depreende de sua redação, em norma constitucional de eficácia plena e aplicação irrestrita, isso porque não pressupõe a edição de norma regulamentadora (eficácia plena) e alcança a todos os Entes Federados e regimes previdenciários (aplicação irrestrita).
Nesse sentido é o posicionamento adotado por Bruno Sá Freire Martins in A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, editora Alteridade, página 297 senão vejamos:
Inicialmente, é preciso frisar que a norma contida no art. 24 não traz qualquer limitação de sua aplicação apenas e tão somente para os servidores federais, o que significa que se está diante de uma regra que alcança os dependentes dos segurados dos Regimes Próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos que integram o Regime Geral.
Além disso, trata-se de norma constitucional de eficácia plena, não exigindo, portanto, a edição de norma regulamentadora.
Entendimento esse também do Ministério da Economia, como se depreende do teor da Nota Informativa SEI nº 33521/2020/ME in verbis:
38. De início, deve ser registrado que essas condições para acumulação de benefícios se aplicam ainda que os entes não tenham efetuado reforma na legislação do RPPS de seus servidores e continuem a aplicar, no caso de pensão por morte, o art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004, e as demais normas previdenciárias anteriores à EC nº 103, pois o art. 24 tem efeito imediato para todos os entes da federação.
Ocorre que o próprio artigo trouxe previsão no seguinte sentido:
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Ou seja, a aplicação da redução não alcança os benefícios cujo direito ao seu recebimento tenha sido adquirido antes do advento da reforma da previdência de 2.019.
Portanto, em sendo demonstrado que o direito a todos os benefícios foi adquirido antes de 13 de novembro de 2.019 não há que se falar em redução de proventos com fundamento no artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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