A proposta de Reforma da Previdência, após sua aprovação na Câmara dos Deputados, tramita atualmente no Senado Federal e traz em seu texto parágrafo a ser introduzido no artigo 39 da Constituição Federal com a seguinte redação:
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Dispositivo esse que é de aplicação obrigatória nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal e põe fim a qualquer possibilidade de que ocorram incorporações à remuneração de valores recebidos transitoriamente, como é o caso das gratificações temporárias e dos valores decorrentes da ocupação de cargos comissionados, nele citados.
Texto este que se constitui em grande novidade, à medida que hoje vige apenas e tão somente o § 2º do artigo 40 do Texto Magno que proíbe a ocorrência de incorporações no momento da inativação do servidor, já que estabelece que os proventos de aposentadoria e as pensões não podem, no momento de sua concessão, ter valores maiores do que a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor na ativa.
Nunca é demais lembrar que o conceito de remuneração abarca todo e qualquer valor recebido pelo servidor a título de retribuição por sua atuação no serviço público, diferindo, portanto, da remuneração do cargo efetivo já que está limita apenas e tão somente a retribuição decorrente do exercício das atribuições do cargo por ele ocupado, não contemplando assim valores recebidos em razão das condições ambientais de trabalho, por exemplo.
Além disso, a proibição contida no regramento hoje vigente impede apenas e tão somente que a dita incorporação aconteça, como dito, no momento da inativação, motivo pelo qual vários Entes Federados fizeram leis que permitem sua ocorrência durante o serviço ativo, desde que cumpridos alguns requisitos, passando essa situação a ser denominada estabilidade financeira.
Agora, caso a nova redação seja aprovada, essa possibilidade deixará de existir, fazendo com que todas as leis existentes hoje, tornem-se incompatíveis com o novo Texto Constitucional e, dessa forma não possam ser mais aplicados.
Nesse caso, para aqueles que preencherem os requisitos para a incorporação antes da modificação constitucional ela estará assegurada, por se constituir em direito adquirido.
Já aqueles que não preencherem as exigências da legislação local, mesmo que faltem poucos requisitos para tanto, não terão mais a possibilidade de exercê-lo.
Daí poder afirmar-se que a reforma acabará com a possibilidade de novas incorporações, restando apenas aquelas já concretizadas e as situações de direito adquirido.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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