Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03 surgiram várias controvérsias quanto à extensão da obrigatoriedade de contribuição previdenciária sobre os proventos pagos aos militares.
Sendo que, após uma série de discussões, permitiu-se em alguns Estados essa incidência, com a observância das regras estabelecidas para os servidores civis, ou seja, hoje, onde há incidência da contribuição, essa somente ocorre sobre a parcela dos proventos que superem o limite máximo do INSS atualmente R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Ocorre que com a proposta de reforma previdenciária apresentada, aliada à propositura de modificação dos regramentos atinentes aos militares, também, apresentada ao Congresso Nacional, essa situação ganha novos contornos.
Isso porque, a minuta de projeto de Lei enviada ao Congresso altera a Lei federal n.º 3.765/60 estabelecendo que:
Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
Como se vê, o texto não faz qualquer alusão a valor mínimo ou mesmo estabelece faixas de isenção da incidência da contribuição, pelo contrário, evidencia que a contribuição para a pensão militar, ou seja, o benefício a ser deixado aos dependentes do militar, incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos de inatividade.
No âmbito militar, a inatividade pode se dar mediante a transferência para a reserva ou pela reforma, em ambos os casos o valor recebido é denominado proventos, já que esse é o nome técnico dado aos valores recebidos por inativos.
E o dispositivo, também, deixa claro que essa contribuição alcança todas as parcelas que compreendem esses proventos, ou seja, no caso daqueles Entes federados onde a remuneração dos militares se dá por subsídio, todo o valor recebido será objeto da exação.
Enquanto que naqueles Entes onde a remuneração é composta por vencimento mais gratificações e/ou adicionais, haverá a incidência sobre aquelas verbas, no caso, denominadas parcelas, que forem incorporadas aos proventos de inatividade do militar.
Regras essas que serão estendidas aos militares estaduais com a aprovação da proposta de Emenda Constitucional que, também, tramita no Congresso, ante ao que estabelece o seu artigo 17 in verbis:
Art. 17. Enquanto não for editada a nova lei complementar a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas.
Há de se destacar que tal alteração promoverá uma distinção entre os servidores civis e os militares, que, logicamente, ensejará a discussão acerca da ofensa ao princípio da igualdade.
Ocorre que a solução da controvérsia acerca de ofensa ou não ao princípio da igualdade, passará diretamente pelo entendimento acerca da possibilidade de diferenciação de tratamento jurídico entre os militares e os civis.
O que desde o advento da Constituição Federal é objeto de discussão, mas com uma tendência, junto à Corte Suprema no sentido de ser possível esse tratamento diferenciado.
Valendo frisar, ainda, que, como as contribuições previdenciárias revestem-se de natureza tributária, não há que se falar em existência de direito adquirido à não contribuição, entendimento esse pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Motivo pelo qual serão alcançados os proventos decorrentes da inativação posterior às modificações constitucionais e legais, bem como o dos militares que já se encontrarem na inatividade no momento da entrada em vigor das novas regras.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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