Sempre que surge uma nova proposta de reforma do sistema previdenciário brasileiro, os segurados de ambos os Regimes Previdenciários manifestam grande temor quanto a possibilidade de serem atingidos pelas novas regras e iniciam uma corrida desenfreada pela aposentadoria.
E, em muitas oportunidades, o fazem sem saber se de fato podem ser atingidos pelas novas regras, já que não conseguem visualizar se possuem ou não direito adquirido ao benefício.
Nesse ponto, a existência do Abono de Permanência é um balizador do alcance da reforma ou não sobre o direito desse servidor. Isso porque o Abono de Permanência se constitui em gratificação paga aos servidores que tendo completado os requisitos para se aposentar não desejem a inativação.
Tendo a Emenda Constitucional n.º 41/03 estabelecido taxativamente as regras de aposentadoria onde o abono poderia ser concedido, sendo elas a regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição contida no artigo 40 do Texto Magno. E as hipóteses elencadas nos artigos 2º e 3º da referida Emenda.
Mais recentemente o Tribunal de Contas da União entendeu que é possível a concessão do abono para aqueles que estão abarcados pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05.
E, sem adentrar no mérito desta decisão e da possibilidade de o abono ser ou não suprimido, há de se destacar que o mesmo só pode ser pago àqueles que já completaram os requisitos, dessas regras, para a inativação.
Ou seja, já adquiriram direito à aposentadoria pelas mesmas, o que está literalmente previsto na proposta apresentada, senão vejamos:
Art. 9º A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Previsão essa que coaduna com o teor da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal cuja redação é a seguinte:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Assim, é possível afirmar que aqueles que recebem abono de permanência hoje, não serão alcançados pela reforma da previdência, por possuírem direito adquirido a se aposentar pelas regras atualmente vigentes.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.