Sem entrar no mérito dos processos da Lava Jato contra o ex-presidente Lula, o que eu poderia fazer muito tranquilamente, qualquer colega jurista com conhecimento mediano da dogmática jurídica, nem precisa ser especialista, independente de matiz ideológica, se apenas ler a fundamentação da incompetência material da Justiça Federal do Paraná, terá de concordar.
Mas esse é só um dos eventos de nulidade desses processos. A suspeição do ex-juiz Sérgio Moro é óbvia.
Ora, qual colega aceitaria representar um cliente em uma demanda em que o juiz ao invés de equidistante e isento, para julgar ao final com justiça, estivesse em conluio com a outra parte desde antes da ação existir, já com o resultado combinado, independente do que a acusação ou defesa promovessem nos autos?
E no mérito, desde a superação da Idade Média e processos inquisitórios, de Beccaria, com sua célebre obra "Dos Delitos e das Penas", sob os auspícios do iluminismo humanitário e civilizatório, até chegar nas garantias fundamentais a serem observadas no processo penal, para poder formar a culpa de alguém, cravadas em extenso rol de incisos no artigo 5° da Carta Magna Federal, como é possível se condenar quem quer que seja sem delimitar a conduta específica praticada pelo agente, mesmo que seja de mando, mediante provas robustas, não PowerPoint, e por supostos "atos indeterminados", no dispositivo da sentença criminal?
Sejamos honestos intelectualmente, independente da sua predileção política.
Paulo Lemos é advogado.
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