Quando se houve que o Poder Público quer criar um Fundo, soa num primeiro momento como uma boa ação em prol da sociedade, porém é muito provável que será o contribuinte pagador de impostos que deverá manter sempre positivo o saldo na aludida conta.
Mas independente da finalidade dos recursos arrecadados para tais fundos e a importância social de suas destinações, há quem defenda que a instituição de tais contas atesta a total ingerência na gestão pública.
De fato, a máquina estatal deveria ser mantida apenas com a arrecadação tributária permitida na Constituição Federal, ou seja, o Estado deveria, com a arrecadação dos tributos constitucionalmente permitidos, assegurar ao cidadão os serviços básicos essenciais, à exemplo da saúde, segurança, educação, infraestrutura e etc.
Porém, independente de posicionamentos ideológicos, é certo que a maioria desses Fundos violam sobremaneira os limites constitucionais, resultando assim na possibilidade de que as pessoas físicas e jurídicas deixem de ser obrigadas a contribuir compulsoriamente para tais fundos, caso sejam formalmente invalidados.
Digo isso porque a Constituição Federal não autorizou os Estados a exigirem compulsoriamente dos contribuintes qualquer tributo que não esteja lá discriminado.
Nesse ponto, basicamente o Estado tem duas formas de constitucionalmente tributar, ou através dos impostos, digo tão-somente o IPVA, o ICMS e o Imposto de Transmissão Causa Mortis de Bens e Doação ou através das Taxas.
Nada mais!
No caso dos impostos a própria Constituição Federal veda que a arrecadação do aludido tributo seja destinada a Fundos.
No tocante as taxas, o produto arrecadado deve ser integralmente destinado para fazer frente às despesas inerentes ao custo estatal para fiscalizar uma atividade ou para custear um determinado serviço público que venha beneficiar apenas o contribuinte que fez tal recolhimento.
Ademais, venho reiteradamente alertando que de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor público está impedido de desviar a finalidade dos recursos arrecadados de um determinado Fundo para cobrir outras despesas, sob pena de resultar na sua própria invalidação.
Sendo assim, torna-se oportuno de que a nova composição do Parlamento Estadual, independente da eventual intervenção do Poder Judiciário na qualidade de guardião da Constituição Federal, faça uma revisão pormenorizada dos Fundos Estaduais, a fim de que possa adequá-los e até mesmo extingui-los, tudo de acordo com as regras e condições constitucionalmente previstas.
A sociedade agradece!
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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