• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

A prescritibilidade de reparação de danos ambientais 

O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental reflete de forma significativa para Mato Grosso, uma vez que estabelecerá limites temporais para a restituição dos danos ambientais e contribui para a não perpetuação de crime ambiental, já que, por lei, todo crime é passível de prescrição.

O estado de Mato Grosso é palco de análises sociais e econômicas sobre a questão ambiental, tão atuais, especialmente no que diz respeito ao efeito do desmatamento. Como exemplo do papel representativo do estado nas questões ambientais, citamos a alteração do Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) em 2012, ao estabelecernovas regulamentações de preservação ambiental em propriedades rurais privadas, que contribuiu para mudanças significativas nas atividades rurais, bem como a necessidade de se definirem critérios para a reparação de possíveis danos ambientais.

O art. 14 da Lei nº 6938/1981 c/c o art. 225 da CF dispõe que este dano (ambiental) é medido por sua extensão, impondo-se a reparação integral. Por ter sido objeto de recorrentes considerações, admitiu-se a repercussão geral no Supremo Tribunal da prescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ambientais, estabelecendo-se limites seguros sobre a incidência de prescrição em casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente.O tema foi objeto do Recurso Extraordinário que trata de dano causado por atividade madeireira na exploração de terras indígenas no Acre em 1980, e pelo qual se buscou afastar a tese da imprescritibilidade.

Assim, quando julgado no Supremo Tribunal Federal o mérito da repercussão geral, serão definidos parâmetros de prescrição para garantir segurança jurídica tanto aos danos praticados anteriormente ao estabelecimento da Constituição Federal (CF) de 1988 (cujo prazo prescricional era de cinco anos, pela Lei da Ação Popular 4.717/1965), quanto para aqueles que porventura questionarem judicialmente tal pauta ao longo do tempo. 

Em Mato Grosso, os números altos de atividades agropecuárias de variado porte, bem como de danos ambientais comprovados em processos administrativo e judicial, evidenciam a importância desta decisão. Destacamos duas razões, essencialmente: a dimensão territorial do Estado quanto às práticas do agronegócio como uma das principais fontes de renda e circulação de serviços da economia do estado, e, como esta é atividade intrinsecamente ligada ao meio ambiente, os efeitos processuais em matéria de prescritibilidade da reparação dos danos ambientais.

 

Alberto Scaloppe é advogado. scaloppeadvogados.com.br



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