Não é incomum que, em razão do falecimento dos Pais, a criança venha a ser adotada por alguém que era próximo à família ou mesmo por um parente. Desde que não haja impedimento legal para tanto.
A adoção é regulada no Estatuto da Criança e do Adolescente que, dentre os vários regramentos estabelecidos, prevê que:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Portanto, a partir do momento em que ocorre a adoção cessa o vínculo com a família biológica, ressalva a questão matrimonial, em razão de questões que envolvem conseqüências médicas decorrentes de envolvimento sexual entre pessoas da mesma família biológica.
A perda jurídica de vínculo com a família biológica, implica no afastamento dos deveres, mas também dos direitos provenientes dessa relação, já que, na letra da lei, aquela criança deixa de ser filho daqueles pais.
Situação que afeta diretamente as pensões por morte, já que o benefício é concedido aos filhos, situação que não existirá mais, a partir da concretização da adoção.
No INSS essa situação encontra-se devidamente regulamentada, conforme se depreende do teor do Decreto n.º 3.048/99 in verbis:
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:...
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
Contudo, salvo raríssimas exceções, essa situação não se repete no Regime Próprio, à medida que os Entes Federados não trazem previsões como essa nas leis que regulam a concessão e manutenção da pensão por morte para seus servidores.
E para piorar, não é possível aplicar a norma do Regime Geral, com fundamento no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, por se tratar de previsão contida em ato administrativo que enseja a perda do direito ao benefício. E, como tal, esbarra no princípio da legalidade, segundo o qual, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a Lei autoriza.
Então, a cessação de um direito, não pode se dar pela aplicação subsidiária de norma contida em ato administrativo do Regime Geral, exigindo-se, com isso, que a Lei local traga previsão do mesmo sentido.
Dessa forma, a princípio, há de se concluir que somente poderá ser cessada a pensão por morte em razão de adoção posterior, no âmbito do Regime Próprio, quando houver previsão legal expressa nesse sentido.
Contudo, não se pode perder de vista o fato de que, nesses casos, o beneficiário perde o principal requisito para a manutenção do benefício, que é a condição de filho do servidor falecido.
Assim, não é possível se manter o pagamento da pensão por morte para aquele que deixou de ser filho do segurado.
O fato é que se trata de situação controversa que admitirá o entendimento de que a adoção cessa automaticamente o pagamento do benefício bem como que é preciso que haja previsão expressa na legislação do Regime Próprio para que a perda se concretize.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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