Hoje em dia é cada vez mais comum que o início de atividades junto ao mercado de trabalho se de sob a forma de estágio, seja ele na iniciativa privada ou no próprio serviço público.
O estágio se constitui em período em que o estudante atua em estabelecimento ou órgão público em atividades afetas a sua futura formação com o intuito de ver na prática como são desenvolvidas as teorias e os ensinamentos obtidos nos bancos escolares.
Tanto que a Lei n.º 11.788/08 afirma que:
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Nessa condição, o estagiário não é remunerado por atividade dessa natureza, recebendo como retribuição apenas um valor a título de bolsa ou de contraprestação que não pode ser caracterizado como salário, ante a natureza do estágio acima citada.
Essa natureza não caracteriza o vínculo de emprego ou qualquer outra atividade que possa caracterizar um labor propriamente dito.
Assim, tal atividade não se enquadra nos casos de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social definidos na Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, o referido diploma legal, prevê a figura do segurado facultativo dentre os quais pode figurar o estudante, independentemente de estar estagiando ou não, pois os requisitos para ser enquadrado nessa categoria de segurado residem no fato de possuir mais de 16 anos e não exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório.
Além disso, a legislação do estágio também foi categórica ao impor que:
Art. 3º ...
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Portanto, o descumprimento das regras do estágio implicam na descaracterização do vínculo e seu reconhecimento como vínculo empregatício, hipótese na qual o estudante figurará como segurado obrigatório do INSS.
Assim, é possível concluir que durante o estágio o estudante pode contribuir como segurado facultativo ou como empregado, em razão da descaracterização do vínculo.
E, em estando presente uma dessas hipóteses, o tempo de contribuição alusivo a esse período poderá ser considerado para efeitos de aposentadoria junto ao Regime Próprio, conforme impõe o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal.
Entretanto para que esse aproveitamento possa ocorrer é necessário que seja apresentada a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS e que esse lapso temporal não seja concomitante ao período em que o servidor atua no Regime Próprio.
Ou seja, o período de estágio não pode estar compreendido no mesmo período em que o servidor está vinculado à Administração Pública.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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