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A tarifa de energia majorada

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 16/04/2017 10:04:00
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Na semana passada fui convidado para participar da reunião mensal do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Estado de Mato Grosso – CONCEL, na qual foi apresentado o estudo técnico sobre a majoração da tarifa de energia elétrica.

Dentre os assuntos tratados, foi lembrado que em rede nacional a então presidente Dilma Rousseff anunciou no início de 2013 a intervenção no setor elétrico para reduzir a conta de luz em 20%, queda que foi anulada por aumentos que ultrapassaram 50% em 2015. 

Todavia, o resultado desta intervenção no mercado por parte do Governo Federal foi uma conta no valor de R$ 62,2 bilhões em indenizações que devem ser pagas às transmissoras de energia.

Sim, antes que o leitor pense nessa indagação, o aludido Conselho alertou que serão os consumidores que vão arcar com esta despesa através de majoração da tarifa de energia até 2025.

Porém, tal transferência de responsabilidade financeira para os consumidores é manifestamente indevida, uma vez que os mesmos já pagaram esta despesa através de contribuições compulsórias denominada de Reserva Global de Reversão (RGR), criada em 1957 pelo Decreto nº 41.019, a qual tem a finalidade de constituir um fundo para cobertura de gastos da União com indenização de eventuais reversões de concessões vinculadas ao serviço de energia elétrica, bem como para ser usada em projetos de geração, transmissão, distribuição, eficiência energética, iluminação pública e universalização do acesso à energia elétrica em todo o Brasil.

Dessa forma, os consumidores já vinham mês a mês contribuindo para esse fundo através do pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, cuja finalidade é exatamente cobrir despesa tal qual esta que está sendo enfiada novamente goela abaixo da sociedade.

Agora, outra indagação seria a razão pela qual não foi utilizado o dinheiro do fundo para cobrir esta bilionária despesa. A resposta era a já esperada, o Governo Federal já tinha usado praticamente todo o recurso que compunha o referido fundo.                                   

Sendo assim, sem prejuízo da aplicação das legislações que regulam o setor elétrico, transferir para o consumidor pagar novamente a conta viola flagrantemente o princípio constitucional da moralidade administrativa.

Neste contexto, entendo que cabem às entidades que representam os consumidores (industriais, comerciais, residenciais, entre outros), ou até mesmo o Ministério Público, propor as medidas judiciais cabíveis no sentido de resguardar o direito dos consumidores.

Aliás, considerando que a tarifa de energia é um dos fatores que contribuem diretamente para aferir a inflação, também entendo que mais uma vez é preciso alertar o Governo Federal para que não dê mais um tiro no pé.


Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF



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