• Cuiabá, 03 de Julho - 2025 00:00:00

'Se não for reduzida a despesa pública não há como diminuir a carga tributária', alerta Maizman


 - Foto: Foto: Luiz Felipe
Sonia Fiori - Da Editoria

“No início, os homens viviam em tribos, moravam em cavernas e lutavam contra o frio, a fome e os grandes predadores. Viviam se mudando de um lugar para outro em busca dos meios para sua sobrevivência. Eram nômades. Este período é chamado de pré-história. 

Com o tempo os homens foram acumulando conhecimentos. Esses conhecimentos possibilitaram ao homem fabricar suas roupas e objetos para guardar alimentos, cozinhar e caçar. Os homens aprenderam a domesticar os animais, a plantar e a construir suas casas. Assim, deixaram de ser nômades e descobriram as vantagens de manter para si um pedaço de terra.  

Dessa forma, a terra passa a ser um bem de muito valor para o homem e objeto constante de cobiça e disputa, motivando o surgimento de guerras pela conquista de mais e mais terras. Nessa época era comum os homens homenagearem seus Deuses e líderes com presentes a que davam o nome de tributos.”

O trecho acima, em texto dos "Tributos na História da Humanidade", extraído da Receita Federal, descreve os primórdios de um caminho que de lá para cá, avançou na questão da legalidade, mas com contornos visando sobremaneira o aumento da arrecadação, sendo comum nesse complexo sistema os arranhões na Constituição Federal, atingindo os mais básicos princípios da propalada justiça social.

Esse conjunto de legislações e o emaranhado de regras que tem na Justiça o respaldo para fazer valer a Carta Magna, é analisado pelo consultor jurídico tributário, Victor Humberto Maizman.

Nesta entrevista ao FocoCidade, Maizman assinala o olhar crítico sobre a inconstitucionalidade de leis, passando por questões como os incentivos fiscais, que provocam insegurança jurídica no Estado; a utopia da Reforma Tributária “justa” na ótica cidadã; a Lei do ISS dos municípios; o sufoco tributário que despenca sobre o bolso da população; Lei de Bloqueio do Patrimônio; Fundo de Estabilização Fiscal e o papel dos Poderes e órgãos no processo de engessamento da máquina pública.

Confira a entrevista na íntegra: 

Recentemente o senhor escreveu artigo sobre o Carnaval Tributário. Nesse complexo sistema, com tantas legislações e normas e essa posição endurecida dos Governos de impor alta carga tributária muitas vezes em afronta à Constituição, a Justiça é um caminho eficaz?

Sim, é certo que o Brasil é um dos países tem uma das maiores cargas tributárias do planeta, onde facilmente vislumbrada algumas distorções. A principal, a meu ver, é que se tributa muito o consumo e a produção em vez da renda ou patrimônio, ou seja, a maior alíquota de ICMS, por exemplo, incide sobre os combustíveis, energia e comunicação. Nesse sentido, verifica-se que são exatamente os serviços essenciais que são atingidos pela maior carga tributária, porém a própria Constituição Federal impõe que quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a alíquota, resultando assim, na possibilidade de questionamento perante o Poder Judiciário, cujo papel é decidir com respaldo na própria Constituição da República.

Quais outros mecanismos para reação do contribuinte? Fórum de discussões apresentam bons resultados? 

Sempre defendi que a consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar é corolário da soberania do Estado. Tirante os ingênuos e os desinformados, sustentam essa ideologia sempre dóceis à vontade dos donos do poder. Portanto, quanto mais esclarecida a sociedade quanto aos limites que a Constituição Federal impõe ao poder público no poder de tributar, maior será a dificuldade de serem criadas regras manifestamente onerosas e desproporcionais. A meu ver, além da necessidade de divulgação dos direitos à sociedade em geral, também as associações e sindicatos representativos e uma categoria tem papel fundamental na disseminação de informações sobre os direitos e garantia dos contribuintes.

A própria Constituição Federal impõe que quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a alíquota.

A sociedade se mostra apática diante de tantos desmandos acerca da tributação? Um caso comum a se aplicar é o ICMS cobrado na tarifa de energia elétrica que em Mato Grosso salta aos olhos e no bolso de qualquer cidadão, sendo um dos percentuais mais altos do país.

O exemplo da cobrança da maior alíquota de ICMS sobre a energia elétrica é gritante, uma vez que como mencionado, a Constituição Federal impõe que quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a alíquota. Sendo assim, se qualquer lei confronta a Constituição Federal, caberá então ao contribuinte individualmente ou através de sua categoria representativa pedir ao Poder Judiciário que analise a questão com respaldo na Lei Maior, ou seja, a Constituição da República.

Conquistas como a Lei do ISS aos municípios e hoje alvo de ações junto ao Supremo Tribunal Federal correm risco?

De acordo com a Constituição Federal, cabe aos Municípios instituírem e exigirem o Imposto sobre a prestação de serviços. Porém, a própria Constituição determinou que o Congresso Nacional venha a determinar através de Lei Complementar quais os serviços que podem ser tributados e em qual delimitação territorial. Nesse sentido, existem vários embates no Poder Judiciário, uma vez que não pode o Município exigir o imposto de serviço que não esteja relacionado na lista de serviços tributáveis conforme arrolado em tal Lei Complementar, como também não pode um Município exigir, em regra, o ISS de um serviço ocorrido em outro Município que não seja sede do prestador, ou seja, o ISS também é um tributo que é tema recorrente perante o Poder Judiciário.

O “sufoco” tributário no país é uma tendência?

É necessário tratar a causa e não o efeito. Quero dizer que se não for reduzida a despesa pública não há como diminuir a carga tributária. Nesse sentido, tanto o Governo Federal, como os Estaduais, estão criando mecanismos para reduzir as despesas, já é um grande passo.

Quando se fala em Reforma Tributária é possível considerar redução? Porque nos formatos apresentados sempre se projeta o aumento.  

Reforma tributária como até agora proposta é uma utopia, porque a discussão gira em torno de quem os recursos arrecadados serão distribuídos, ou seja, não se trata na reforma um critério para minimizar a carga tributária. O que precisa ser sempre lembrado é que dinheiro público é dinheiro do contribuinte, de forma que o Poder Público apenas existe com a arrecadação tributária.

Quero dizer que se não for reduzida a despesa pública não há como diminuir a carga tributária.

A Lei de Bloqueio do Patrimônio é um claro agravante de desrespeito à Constituição?

Não resta dúvida que a Lei de Bloqueio de Patrimônio viola flagrantemente a Constituição Federal, uma vez que a mesma permite que seja bloqueado os bens dos contribuintes sem uma ordem judicial. Nesse caso, algumas entidades já provocaram o Supremo Tribunal Federal através de Ações Direta de Inconstitucionalidade.

Incentivos Fiscais. O senhor defende os benefícios para estados em desenvolvimento como Mato Grosso, e nesse sentido há sinais de avanços no STF?

Comprovadamente os programas de incentivos fiscais são a melhor forma de diminuir as desigualdades sociais nas regiões menos favorecidas. Uma região se desenvolve se a economia local for pujante. E para isso, precisa atrair investimentos. Tenho defendido perante o STF que não se pode comparar Estados desenvolvidos como o Estado de São Paulo com o Estado de Mato Grosso. Portanto, as regras legais que tratam de incentivos fiscais não podem ser aplicadas de forma igualitária entre estes Estados, posto que é princípio geral de Direito que para os desiguais há necessidade de ter tratamento desigual.

Emenda pontuada pela Assembleia Legislativa na Emenda Constitucional que limita os gastos públicos, relativas à limitação dos incentivos fiscais, viola o princípio da separação dos Poderes como o senhor observou. Assim, poderá inibir ações no Estado e prejudicar ainda mais a segurança jurídica?

A PEC do Teto de Gastos teve como redação original encaminhada pelo Governador à Assembleia, critérios para reduzir as despesas públicas do próprio Poder Executivo, sendo que motivo principal da proposta é equilibrar as contas públicas, porém, sem atravancar o desenvolvimento do Estado. Tal proposta foi aprovada com uma emenda que limitou sobremaneira a concessão e incentivos fiscais, tratando inclusive de matéria orçamentária, ou seja, o próprio Poder Legislativo acabou limitando de forma inconstitucional a prerrogativa do Estado buscar o seu desenvolvimento econômico e a diminuição das desigualdades sociais.

Posto que é princípio geral de Direito que para os desiguais há necessidade de ter tratamento desigual.

O que pode ser feito para reverter esse quadro?

No caso ou a própria Assembleia revoga tal limitador ou caberá tanto ao próprio Poder Executivo ou demais entidades legitimadas para tal, proporem Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Poder Judiciário.

O Governo apresentará nos próximos dias detalhes aos Poderes e órgãos sobre a proposta do Fundo de Estabilização Fiscal e considerando posição da Sefaz de uso de recursos vinculados nesse fundo, quais seus apontamentos a respeito dos fundamentos legais? 

Entendo a necessidade do Poder Executivo de buscar equalizar as despesas públicas e minimizar os efeitos do déficit fiscal, porém, é sempre importante salientar que qualquer medida deve observar a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, que por sua vez, impõe limites para a criação e uso dos recursos alocados em fundos instituídos pelo Poder Público.

Que leitura o senhor faz do atual cenário da máquina pública de Mato Grosso, engessada em folha de pagamento do funcionalismo crescente, e que somada ao custeio remete a uma seara de investimentos parcos. Qual o papel dos Poderes e órgãos nesse processo, na sua avaliação?  

Tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual impõe ao Poder Público o dever de criar mecanismos para desenvolver economicamente o Estado e diminuir as desigualdades sociais. Nesse sentido, cabe tanto ao Poder Executivo, como o Poder Legislativo, estabelecerem mecanismos para atingirem tal finalidade. Portanto, caso qualquer regra imposta pelos aludidos Poderes estiverem em desacordo com as referidas Constituições, caberá ao Poder Judiciário, quando provocado, declarar a inconstitucionalidade de tais normas, cumprindo assim o papel republicano, onde os Poderes são independentes, porém harmônicos entre si, devendo todos, ficarem submetidos às regras constitucionais.   




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