• Cuiabá, 25 de Abril - 00:00:00

Posso ter três aposentadorias no regime próprio?

                        Alguns servidores públicos simplesmente prestam concursos públicos em Entes Federados diversos e quando percebem encontram-se ocupando cargos públicos em número superior pela Constituição Federal.

                        Isso porque, a Carta Magna autoriza que a pessoa ocupe no máximo dois cargos públicos, conforme se denota do teor do inciso XVI de seu artigo 37 e essa autorização é de natureza ampla à medida que não limita a contagem apenas a uma Unidade Federada.

                        Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fe do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. V. Recurso improvido. (STF. RMS 23917, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00139)

                        Ou seja, a ocupação de um cargo efetivo impõe que seja ocupado apenas mais um ainda que esse exercício se de em outro Ente Federado.

                        Partindo-se dessa premissa, o artigo 40, em seu § 6°, também da Carta prevê que o acumulo de aposentadorias somente poderá se dar nos casos em que for possível o acúmulo de cargos na ativa, dessa forma é possível afirmar que somente será possível o recebimento de duas aposentadorias.

                        Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – É possível a acumulação de proventos provenientes de cargos acumuláveis em atividade, conforme dispõe o art. 40, § 6º, da Constituição Federal. II - Agravo regimental improvido. (STF. RE 595713 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00064)

                        Então, é possível concluir que não é possível o recebimento de três aposentadorias junto ao Regime Próprio.

 

                        Há de se ressaltar também, que a autorização para exercício de cargos em desacordo com as regras atuais de acúmulo de cargo, quando o ingresso nos mesmos tenha se dado antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, não alcança o direito de se aposentar.

                        Isso porque, a redação do artigo 11 da referida Emenda é clara ao afirmar o dever de optar por uma das aposentadorias, ou seja, não admite o recebimento de proventos em desacordo com as regras constitucionais de acúmulo atualmente vigentes.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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