Igualdade, já! Os desafios do Judiciário na paridade entre homens e mulheres nos postos de comando
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 94, reserva um quinto das vagas em determinados tribunais do País a membros do Ministério Público (MP) e a advogados. Conhecida como Quinto Constitucional, a regra exige dos candidatos notável saber jurídico e reputação ilibada. Tal mecanismo, porém, tem operado como instrumento de reprodução das desigualdades e de exclusão das mulheres dos espaços de cúpula do Poder Judiciário.
Explico melhor: as listas sêxtuplas e tríplices destinadas ao preenchimento destas vagas elaboradas a partir das indicações do próprio MP e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) permanecem predominantemente masculinas. O resultado é a sub-representação feminina nos órgãos da Justiça. Em diversos tribunais, ao longo de décadas de nomeações sob a égide do artigo 94, sequer uma mulher foi contemplada.
A alternância de gênero nas indicações não pode ser vista como um favor, uma gentileza, mas, sim, como decorrência do princípio da igualdade material, consagrado na Carta Magna — especialmente nos artigos 5º, inciso I, e 37º — e em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao longo de sua história.
Neste sentido, a resolução 525/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que, nos tribunais em que as mulheres representem menos de 40% dos desembargadores, as promoções por merecimento devem alternar entre listas mistas e relações exclusivas de mulheres, até que se alcance a faixa de 40% a 60% de representação de cada gênero.
Já em vigor, a norma produz efeitos concretos, tanto que o próprio CNJ suspendeu promoções em desacordo com suas disposições. Ocorre que esta regra não alcança o 5º Constitucional - lacuna evidenciada pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.338, pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF), bem como por pedidos recentes apresentados ao CNJ para estender a alternância às vagas destinadas à Advocacia, ao MP e à Justiça Eleitoral.
Penso que a Resolução do CNJ poderia avançar em três direções: 1) estender expressamente o mecanismo às listas tríplices e sêxtuplas, em articulação com a OAB e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); 2) exigir transparência e publicidade dos dados relativos a candidaturas, habilitações e nomeações, com recorte de gênero; e 3) estabelecer mecanismos de monitoramento e de revisão periódica das metas.
O Conselho Federal da OAB, que já discute a atualização do provimento 102/2004, dispõe de instrumento próprio para instituir a alternância na formação das listas sêxtuplas. A experiência da Ordem dos Advogados da Bahia, que adotou critérios de paridade de gênero e de equidade racial na composição da lista sêxtupla destinada ao Tribunal de Justiça (TJ) baiano, demonstra que tal prática é, sim, viável.
Aplicar os princípios da resolução 525/2023 às listas do 5º Constitucional não significa invadir competências das entidades envolvidas - é conferir coerência à interpretação do princípio da Carta Magna quanto à igualdade e ao que já é adotado pelo próprio CNJ. Trata-se, portanto, de evitar que o mesmo Sistema de Justiça aplique critérios distintos a carreiras que, embora diferentes, estão submetidas à mesma disciplina constitucional do artigo 94.
Cabe destacar, em meio a este cenário, iniciativa exemplar do Superior Tribunal Militar (STM). Sob a liderança de Maria Elizabeth Rocha, ministra-presidente; de Amini Haddad Campos, juíza auxiliar da Presidência; e de Mariana Borges Ferrer Ferreira, assessora da Presidência; entre outras notáveis, o Observatório Pró-Equidade da Justiça Militar da União (JMU) instituiu Comissão Interinstitucional destinada à elaboração da Carta de Referência do Pacto Nacional pela Paridade.
A iniciativa reúne grupos de trabalho dedicados à construção de indicadores, ao desenho institucional e ao enfrentamento do lawfare de gênero - uso abusivo de instrumentos jurídicos para afastar mulheres de espaços de poder.
Assinada em 20 de agosto de 2026, durante evento que marcou os cinco anos da Lei Mariana Ferrer (14.245), a Carta pela Paridade transforma a igualdade em compromisso institucional e política de Estado.
Cabe, agora, ao MP e à Advocacia darem o próximo passo: adotar a alternância na composição de suas listas, conferir transparência aos critérios e aos dados, e reconhecer a equivalência não como ameaça ao mérito, mas, sim, como condição digna, moderna e com ressonância ao que já acontece felizmente em outras partes do mundo.
O legado do STM aponta o caminho: quando a igualdade se institucionaliza, deixa esta de depender da boa vontade de quem compõe cada lista e passa a constituir padrão de atuação do próprio Sistema de Justiça.
*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em último grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; pós-doutoranda em Direitos Humanos, pela Universidade de Salamanca (Espanha); doutora em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo; presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); diretora de Relações Internacionais da Associação Paulista do Ministério Público (APMP); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.