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22 Oct 2026 08:10

A Constituição proíbe toda censura, inclusive eleitoral

A Constituição proíbe toda censura, inclusive eleitoral
Crédito: Foto: Divulgação

A palavra “censura” aparece apenas duas vezes na Constituição Federal; e nas duas, para proibi-la; já a palavra “liberdade” aparece 17 vezes, e a palavra “livre”, 32 vezes. Essa constatação, obtida pela leitura do texto constitucional, revela uma escolha inequívoca do constituinte de 1988: a liberdade é a regra geral, não uma concessão facultativa do Estado. 

Por isso, causa preocupação que no Tribunal Superior Eleitoral, seja discutida minuta para suspender canais de divulgação de propaganda política do WhatsApp com mais de 200 mil seguidores nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao segundo turno, a exemplo “o exército do Lula” e “a tropa do Flávio”. A proposta não foi aprovada e o presidente do TSE anunciou que não a submeterá à votação antes do pleito. Ainda assim, a ideia merece contestação enérgica. 

O art. 5º, IV, da CF, assegura a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato. O inciso IX, do mesmo artigo 5º, garante a liberdade de expressão e comunicação, independentemente de censura ou licença. Já o artigo 220, protege a manifestação do pensamento e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo, e no seu § 2º é categórico: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. 

Não é razoável considerar o eleitor suficientemente maduro para escolher o presidente da República e, simultaneamente, considerá-lo incapaz de avaliar mensagens políticas que decidiu acompanhar. O eleitor não é, e não pode ser, tutelado da Justiça Eleitoral: é titular da soberania popular. A democracia pressupõe discernimento, divergência e circulação de ideias, inclusive as incômodas, e caso sejam mentirosas ou criminosas, cabe a responsabilização pessoal. 

O problema não está em fiscalizar ilícitos. Desinformação deliberada, propaganda irregular e abusos devem ser combatidos nos termos da lei, com providências proporcionais e controle jurisdicional. O problema é presumir a ilicitude de todas as manifestações futuras de um canal, página ou site, apenas porque possui grande audiência. 

Além disso, um canal seguido voluntariamente não se confunde, por si só, com propaganda impulsionada mediante pagamento. Equiparar ambas as modalidades apenas pelo alcance ignora diferenças relevantes na forma de distribuição da mensagem. 

O poder regulamentar do TSE também encontra limites. O art. 105 da Lei nº 9.504/1997 impede que instruções eleitorais restrinjam direitos ou estabeleçam sanções distintas das previstas em lei. Não basta invocar a proteção da integridade eleitoral para criar uma proibição geral sem base legal suficiente. Tampouco é indiferente modificar regras às vésperas da votação, quando a previsibilidade normativa é especialmente necessária. 

É legítima a preocupação com conteúdos ilícitos disseminados nas horas finais da campanha, quando a possibilidade de resposta é reduzida. Mas uma restrição preventiva e indistinta atinge também discursos lícitos e priva milhões de cidadãos de informações que optaram por vontade própria receber. A resposta constitucionalmente adequada deve alcançar o abuso identificado, não silenciar previamente o meio de comunicação, e censurá-lo não é o caminho. 

A Justiça Eleitoral existe para garantir eleições livres e legítimas, não para substituir o juízo político do cidadão. Proteger a democracia exige responsabilizar quem viola a lei, e tratar todo eleitor como incapaz e toda comunicação política como suspeita, não é legal, e constitucionalmente correto e adequado. 

Se a Constituição menciona a censura para proibi-la, não cabe ao intérprete convertê-la em instrumento ordinário de administração das eleições. A liberdade do eleitor deve permanecer de pé justamente quando o debate político se torna mais intenso, e se houverem abusos que se punam os culpados, mantendo o bem maior a DEMOCRACIA.

 

Hélio Ramos, é Advogado e Professor Universitário de Direito Constitucional/Penal/Eleitoral, desde 2006.

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