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11 Aug 2026 08:02

O artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 se aplica a pensão por morte recebida por filho?

O artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 se aplica a pensão por morte recebida por filho?
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                        Recentemente recebi o seguinte questionamento:

 

Recentemente me tornei pensionista junto a um Regime Próprio municipal em razão do falecimento de meu Pai, além disso recebo aposentadoria por invalidez no INSS, então queria saber se meus proventos podem ser reduzidos?

 

            A Emenda Constitucional n.º 103/19 trouxe inúmeras modificações para o sistema previdenciário brasileiro, dentre as quais, figura regra de redução de proventos nos casos de recebimento cumulativo com outros benefícios também previdenciários.

 

            Mais especificamente tal previsão está contida nos §§ 1º e 2º do seu artigo 24, onde há previsão de determinadas hipóteses em que, havendo as cumulações ali estabelecidas, haverá redução dos benefícios menos vantajosos, como se vê do teor de ambos:

 

Art. 24 ...

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

            E ao se analisar os dispositivos em questão, em face do questionamento apresentado, constata-se que a regra constitucional elenca em seu § 1º o recebimento de pensão por morte de cônjuge/companheiro com outra aposentadoria ou de pensão também oriunda do falecimento de cônjuge/companheiro com outra pensão por morte.

 

            Ou seja, não traz no rol ali previsto o recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de genitor em conjunto com proventos de aposentadoria de qualquer natureza.

 

            Partindo do pressuposto de que as normas restritivas de direito, como é o caso, já que, como salientado anteriormente, as situações definidas no § 1º ensejam a redução do valor do benefício menos vantajoso, na forma preconizada pelo § 2º.

 

            Há de se concluir que a situação objeto de questionamento não se sujeitará aos ditames contidos nos parágrafos em comento, por não se adequar a nenhuma das hipóteses prevista no  § 1º.

           

 

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da ADIMP-MS; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo. 

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