O autista e a Reforma Tributária
De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais os dispositivos da legislação que restringem a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos apenas para pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) de nível moderado ou grave.
Por certo, a Reforma Tributária, quando previu a concessão desse benefício fiscal, não criou distinções entre autistas por grau de deficiência.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ampliar essa isenção tributária, permitindo que autistas de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência mental que não se enquadram nas classificações mais graves também possam pleitear o benefício, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação.
Importante ressaltar que a discussão ocorreu no âmbito de duas ações que contestavam trechos da lei que regulamentou parte da reforma tributária e estabeleceu os critérios para a concessão de alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a referida decisão, a regulamentação da Reforma Tributária extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição ao criar distinções que não constam da emenda constitucional que instituiu o benefício.
E, além de tal questão, outro ponto objeto da análise pelo STF foi o prazo para nova utilização da vantagem tributária.
Pela legislação em vigor, pessoas com deficiência precisavam aguardar quatro anos para adquirir outro veículo com o benefício. Porém, o prazo foi diminuído para três anos, enquanto taxistas podem voltar a utilizá-lo após dois anos.
De salientar que a restrição que prejudica o autista decorre de um retrocesso social e afrontaram a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
Aliás, também tenho defendido que os Tratados Internacionais em que o Brasil é signatário devem ser aplicados internamente, sendo que aqueles que tratam de direitos humanos, a exemplo do presente caso, deve prevalecer sobre a legislação nacional.
Não por isso, as entidades que defenderam a invalidade da lei restritiva enalteceram a necessidade de aplicar as regras previstas nos Tratados Internacionais.
De todo modo, independentemente de ter afastada a referida restrição, o STF manteve válidos os critérios destinados à comprovação da deficiência, os procedimentos para verificar o preenchimento dos requisitos legais e a exigência de adaptação do veículo em determinadas hipóteses.
Enfim, a Reforma Tributária mal entrou em vigor e já virou pauta de julgamento perante o STF, fato que se tornará corriqueiro em razão das inúmeras inconsistências jurídicas de sua regulamentação.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.