O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) obteve, em juízo de retratação, decisão favorável para reverter declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em um caso envolvendo o fornecimento de medicamento a uma criança indígena com doença grave. Com isso, foi mantida a tutela de urgência definida pelo juízo de origem, que obriga o Estado de Mato Grosso e o Município de Brasnorte a fornecerem, de forma contínua e gratuita, o medicamento Hidrocortisona 3 mg à criança, garantindo a continuidade do tratamento.
A decisão monocrática agravada pela Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa da Cidadania, Consumidor, Direitos Humanos, Minorias, Segurança Alimentar e Estado Laico havia considerado a matéria como “saúde indígena”, determinando a remessa do processo à Justiça Federal. O procurador de Justiça José Antônio Borges Pereira argumentou que a Constituição Federal prevê competência federal apenas para disputas sobre direitos indígenas coletivos, como questões territoriais, culturais e organizacionais, e não para demandas individuais de saúde.
“A competência federal prevista pelo artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal, para processar e julgar ‘a disputa sobre direitos indígenas’, é de aplicação estrita e está diretamente vinculada aos direitos indígenas coletivos descritos no artigo 231 da própria Constituição (...). A mera condição étnica do indivíduo não atrai, por si só, a competência federal”, argumentou o titular da Procuradoria Especializada.
O procurador enfatizou que “no caso em questão, a controvérsia se limita ao fornecimento de medicamento indispensável à saúde de uma criança indígena, demanda nitidamente individual, dirigida à garantia do direito fundamental à saúde”.
José Antônio Borges Pereira ressaltou inda que “a universalidade que rege o SUS reforça que o acesso às ações e serviços de saúde não pode ser limitado por critérios de origem, nacionalidade ou pertencimento a grupos específicos” e que “se o sistema público brasileiro é estruturado para atender até indivíduos que não possuem nenhum vínculo jurídico com o Estado, com muito mais razão deve garantir assistência integral a cidadãos brasileiros, incluindo pessoas indígenas, sem impor barreiras formais que esvaziem o direito fundamental à saúde”.
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça acolheu os argumentos do MPMT e reconheceu que o simples fato de a parte ser indígena não desloca a competência para a Justiça Federal. “Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito nesta Corte”, decidiu o desembargador Deosdete Cruz Junior.
Fonte: Comunicação MPMT

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