Da Redação
"A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o recurso interposto pela defesa de uma ré que buscava o reconhecimento da atipicidade da conduta por desmatamento de 6,57 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente" - informa o Ministério Público Estadual.
Via Comunicação, acrescenta:
O caso foi analisado a partir de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) com manifestação do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), por meio da Promotoria de Justiça Criminal de Nova Xavantina. A autora do fato havia inicialmente aceitado proposta de transação penal, mas posteriormente requereu a não homologação do acordo, alegando que o desmatamento não configuraria crime, mas apenas infração administrativa.
A tese da defesa foi rejeitada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, que reafirmou a tipicidade penal da conduta com base no artigo 50 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que criminaliza a destruição ou dano a florestas nativas e vegetações objeto de especial preservação.
O promotor de Justiça Fábio Rogério Sant’Anna Pinheiro destacou, nas contrarrazões ao recurso, que o Cerrado, embora não mencionado expressamente no §4º do artigo 225 da Constituição Federal, é protegido pelo caput do mesmo artigo, que impõe ao Estado e à coletividade o dever de preservar todos os ecossistemas brasileiros. “A vegetação nativa do Cerrado, por sua importância ecológica, é objeto de proteção especial pela Lei nº 12.651/2012, que reconhece tais formações como bens de interesse comum a todos os habitantes do país”, afirmou.
O representante do Ministério Público também ressaltou os impactos ambientais da conduta. “Conforme se verifica das informações em tela, o desmatamento em questão resultou na destruição de cerca de 9.000 (nove mil) árvores, sem contar os ninhos e tocas de animais que as utilizam como abrigo e suporte à vida”, pontuou o promotor.
A decisão da Turma Recursal reforça o entendimento de que, mesmo fora de áreas de reserva legal ou unidades de conservação, a supressão de vegetação nativa sem autorização configura crime ambiental. O colegiado aplicou o princípio do “in dubio pro natura”, que orienta a interpretação das normas ambientais em favor da proteção da natureza.
O acórdão transitou em julgado na última quinta-feira (30/10).
Com Julia Munhoz/Comunicação MPMT

							
						
                                        
                                            
                                            
                                            
                                            
                                            
                                            
                                            
                                            
                                            
                                            
                                            
                                            
                                            
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