Da Redação
"A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o recurso de uma seguradora e manteve a condenação ao pagamento de uma indenização securitária a uma viúva e seus filhos. O caso trata da morte de um homem em acidente de carro, ocorrido em junho de 2019" - acentua o TJMT.
O Tribunal de Justiça reforça:
Em primeira instância, na Comarca de Tapurah, a sentença determinou o pagamento da indenização, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
No recurso, a seguradora tentou afastar a condenação alegando que a ação estaria prescrita, com base em um prazo trienal. Entretanto, o TJMT considerou a manobra inválida por ter sido apresentada apenas na fase recursal, depois da derrota no primeiro grau.
A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do processo, ressaltou que a defesa não levantou a prescrição durante a contestação, oportunidade em que se limitou a discutir a legitimidade da viúva e o rateio da indenização, chegando inclusive a reconhecer a obrigação securitária no limite de R$ 13,5 mil.
“Nulidade de algibeira”
O colegiado entendeu que a conduta da seguradora configurou a chamada “nulidade de algibeira”, prática repudiada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O conceito se aplica quando uma parte deixa de alegar determinada matéria no momento oportuno e só a utiliza após decisão desfavorável, em atitude considerada oportunista e contrária à boa-fé processual.
Segundo a relatora, a prescrição, embora seja matéria de ordem pública, também está sujeita aos princípios da lealdade e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil.
Com a decisão, o TJMT fixou o entendimento de que quem deixa de alegar prescrição no momento processual adequado não pode fazê-lo apenas em recurso. A prática representa violação da boa-fé processual e resulta na perda do direito de levantar a questão posteriormente.
Assim, foi mantida integralmente a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 13,5 mil, além das custas e honorários advocatícios.
Com Vitória Maria Sena/Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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