Victor Humberto Maizman
É recorrente a reclamação dos empreendedores no Estado de Mato Grosso quanto à deficiência do sistema energético, uma vez que o mesmo não consegue suprir a demanda necessária em face dos investimentos realizados, principalmente do setor industrial.
Pois bem, o sistema elétrico brasileiro opera de forma interligada por meio do Sistema Interligado Nacional, permitindo assim, o aproveitamento eficiente dos recursos energéticos distribuídos pelo país.
Recentemente, a empresa responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Brasil, denominada de Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, divulgou que existe um limite máximo de fornecimento de energia para o Estado de Mato Grosso, com vistas a assegurar o pleno funcionamento do sistema nacional.
Contudo, de acordo com levantamento efetivado pelas entidades representantes do setor produtivo no Estado, tal capacidade energética encontra-se notoriamente defasada, comprometendo o próprio desenvolvimento do Mato Grosso.
Diametralmente a insuficiente disponibilidade energética, já tive a oportunidade de escrever que mais de 40% do valor da conta de luz é composto por encargos e tributos.
Portanto, o consumidor mato-grossense paga uma tarifa de energia muito alta para poder usufruir de um serviço essencial que deveria suprir toda a demanda almejada.
Além da carga tributária decorrente da incidência dos tributos federais e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o consumidor ainda paga na respectiva fatura vários encargos setoriais, dentre eles a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, o qual tem neste ano uma previsão orçamentária de mais de 49 bilhões de reais.
Por certo, os encargos incidentes na tarifa de energia foram instituídos, de uma maneira geral, para financiar o desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e as políticas energéticas do Governo Federal.
Pois bem, de acordo com a legislação federal que institui tal encargo, o valor arrecadado tem como finalidade promover o desenvolvimento energético dos Estados, principalmente aqueles em desenvolvimento.
Então, fica evidente que parte do bilionário valor arrecadado através do referido subsídio pago por todos os consumidores nas respectivas faturas deve, mais do que nunca, ser utilizado para suprir a deficiência energética do Estado de Mato Grosso, através da ampliação de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Não por isso, nunca é demais salientar que a regra legal que instituiu tal encargo está em consonância com um dos objetivos da Constituição Federal, qual seja, fomentar o desenvolvimento econômico dos Estados menos favorecidos.
Enfim, caso parte dos recursos de tal bilionário fundo não seja imediatamente destinado para suprir a deficiência energética do Estado de Mato Grosso, caberá então ao Poder Judiciário quando devidamente provocado, impor que seja cumprida não apenas a lei, mas também os ditames da Constituição Federal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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