Bruno Sá Freire Martins
Mesmo diante da série de mudanças ocorridas nas regras constitucionais do Regime Próprio, a exigência de tempo de contribuição como requisito para a concessão de aposentadoria se constitui como fator preponderante para a obtenção do benefício.
Tempo de contribuição esse que leva em consideração tanto o tempo junto ao regime onde se dará a aposentadoria quanto períodos contributivos alusivos a outros regimes previdenciários, por intermédio de averbação.
Averbação que exige a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Por outro lado, não se pode perder de vista o fato de que o servidor público pode ser apenado administrativamente com a sanção de demissão, por intermédio da qual se põe fim à relação jurídica com a Administração Pública.
E por se tratar de penalidade, surge a dúvida se sua aplicação não ensejaria o perdimento do tempo de contribuição e, consequentemente, a impossibilidade de emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Controvérsia essa que é resolvida pela Portaria n,º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência que, ao estabelecer as informações que obrigatoriamente devem estar contidas na certidão prevê que:
Art. 186. Após as providências de que trata o art. 185, a unidade gestora do RPPS, o órgão de origem do segurado ou o órgão gestor do SPSM, quando se tratar de militar, deverá emitir a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar constando, obrigatoriamente, no mínimo: ...
II - nome do segurado ou militar, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo ou patente, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
Admitindo-se, portanto, que o tempo de contribuição do servidor público demitido seja objeto de emissão de certidão de tempo de contribuição e ato contínuo computado em outro regime previdenciário para fins de aposentadoria.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.
Veja mais:
O Brasil está em crise e o Congresso parou, dispara Wellington
PC confirma prisão de homem que ameaçou arrancar dedos de ex-companheira
TJ assegura tratamento terapêutico para criança com TEA
Déficit habitacional: Câmara da Moradia da AL debate plano de ação
MP: Tribunal do Júri condena dois réus por assassinato de DJ
Justiça decreta tratamento urgente a indígena sem registro civil
Quando o Júri Deve Ser Anulado em Nome da Lei e da Justiça
Excesso de Telas: Lições da França e da Suécia para Proteger Nossas Crianças
O desafio tributário no Brasil: entre a complexidade das normas e a urgência por racionalidade fiscal
INSS: reembolso de descontos ilegais começa nesta quinta-feira