Victor Humberto Maizman
Na semana passada o Governo Federal editou Medida Provisória majorando mais uma vez a carga tributária, com a expectativa de arrecadação de mais de 20 bilhões de reais no próximo ano.
A crítica da sociedade e já com repercussão no Congresso Nacional, decorre do fato de que o Governo Federal aumenta cada vez mais os gastos públicos sem efetivar qualquer corte no respectivo orçamento, justificando assim o interminável aumento da carga tributária suportada por todos os contribuintes.
No mesmo sentido, alguns criticam o Governo Federal por ter criado já todos os tributos possíveis.
Ledo engano!
Para ajudar o Ministro da Fazenda quanto à possibilidade de aumentar a carga tributária, já que não se cogita o corte de gastos públicos, vou sugerir então a instituição de mais um imposto permitido pela Constituição Federal vigente.
De início a minha sugestão é instituir um tributo sobre os proprietários de veículos não motorizados, incluindo aí, as bicicletas, as charretes e até mesmo um cavalo ou jumento utilizado para o transporte.
Digo isso porque a Constituição Federal permite que a União institua por lei complementar impostos que não sejam de competência dos Estados e Municípios.
Oportuno dizer que a aprovação de uma lei complementar há necessidade de um quórum qualificado de votos no Congresso Nacional, quer dizer, ter a aprovação da maioria absoluta dos parlamentares.
Trata-se da chamada competência tributária residual.
Por certo a Constituição Federal já impôs quais os tributos que cada ente federativo pode instituir. Porém, permitiu que a União possa instituir os impostos residuais conforme mencionado.
Enfim, o texto é apenas para explicar como o sistema constitucional pode trazer situações inusitadas e também gravosas para o bolso do contribuinte.
E para completar eu já vou sugerir o discurso para justificar a instituição deste no novo tributo.
Sim, a justificativa é exatamente a isonomia. Ora, se os proprietários de veículos automotores devem pagar impostos para o Estado, qual seria então a justificativa para não tributar os veículos não motorizados?
Ironia à parte, a bem da verdade eu teria mais sugestões, mas vou parar por aqui para não fomentar tal ideia!
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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