Bruno Sá Freire Martins
O Abono de Permanência se constitui em gratificação destinada ao servidor que, tendo completado todos os requisitos para a sua aposentadoria, optou por permanecer em atividade.
Essa gratificação tem, no máximo, o mesmo valor da contribuição previdenciária paga pelo servidor, fazendo com que, na prática, o servidor que continue a trabalhar, mesmo podendo se aposentar, tenha um ganho financeiro equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Características essas que fizeram com que o Superior Tribunal de Justiça manifestasse entendimento no sentido de que se trata de verba de natureza remuneratória.
Por outro lado, as férias se constituem em lapso temporal pelo qual o servidor afasta-se do exercício das atribuições de seu cargo público, mas continua a receber sua remuneração acrescida do chamado terço constitucional.
Também é entendimento corrente da jurisprudência pátria que as férias não usufruídas durante o período em que o servidor estiver em atividade deverão ser pagas, por ocasião de sua aposentadoria, a título de indenização.
O fato de o Abono se constituir em verba remuneratória que, em tese, também deve ser paga durante o período em que o servidor estiver em gozo de férias, já que o seu fato gerador é sua opção por continuar na ativa.
Enquanto, por outro lado, as férias não usufruídas são ressarcidas ao aposentado sob a forma de indenização, fez com que surgisse questionamento acerca da possibilidade de o Abono integrar a base de cálculo dessa indenização.
Nesse aspecto, é preciso frisar que a natureza indenizatória, na verdade, tem o condão, apenas e tão somente, de assegurar o recebimento, já que após a inativação não há mais a possibilidade de o servidor receber remuneração.
Contudo, as características das férias não se desnaturam com essa transformação, tanto que a base para o seu cálculo é a última remuneração recebida pelo servidor quanto na atividade e essa inclui o Abono.
Daí ser perfeitamente possível concluir que o Abono integra a base de cálculo das férias a serem indenizadas.
Assim, no momento do pagamento da indenização de férias não gozadas pelo aposentado quando se encontrava na ativa, deve ser considerado no cálculo o valor do Abono de Permanência que o servidor recebia na ativa.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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