Bruno Gallucci
A rápida ascensão da Inteligência Artificial generativa e de sistemas automatizados vem remodelando o mercado de trabalho global. Atividades antes exercidas por humanos, como atendimento ao cliente, revisão textual, criação de conteúdo e até funções jurídicas, agora são desempenhadas por softwares que operam com agilidade, precisão — e sem vínculo empregatício.
No Brasil, a escassez de normas específicas sobre o uso da IA nas relações de trabalho preocupa juristas e especialistas. O desafio não é barrar o avanço tecnológico, mas estabelecer limites legais que garantam a dignidade do trabalhador. Hoje, setores inteiros estão sendo substituídos por IA, sem que se discuta os impactos sobre os empregos e os direitos correlatos.
A legislação trabalhista brasileira, fundada na valorização do trabalho humano como princípio constitucional, precisa ser atualizada para lidar com essa nova realidade. Entre os principais pontos de alerta está o uso de algoritmos em processos seletivos, avaliações de desempenho e até desligamentos. Nesses casos, a responsabilidade por erros — como discriminações algorítmicas ou decisões injustas — continua sendo da empresa. O risco da atividade permanece com o empregador, ainda que terceirizado à máquina. E isso inclui danos morais, reintegrações e nulidades decorrentes de vícios algorítmicos.
Outro problema em evidência é o risco de exclusão por obsolescência profissional. Não se trata apenas de ser substituído por uma máquina, mas de não conseguir se recolocar sem uma requalificação profunda. A CLT, em sua redação atual, não impõe ao empregador qualquer dever nesse sentido. A ausência de políticas públicas eficazes de requalificação agrava o cenário, especialmente entre trabalhadores de baixa escolaridade.
Atualmente, a única norma que tangencia o tema é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cujo artigo 20 assegura o direito de revisão de decisões automatizadas. Porém, a LGPD não dá conta das complexidades do mundo do trabalho. Ela não trata, por exemplo, da subordinação algorítmica nem da manipulação de metas por sistemas que monitoram, avaliam e penalizam em tempo real, sem qualquer intervenção humana.
A situação exige urgência. Países da União Europeia já adotaram legislações específicas para regular a IA no ambiente de trabalho, como o AI Act, que classifica riscos e impõe obrigações às empresas. No Brasil, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, que institui o Marco Legal da Inteligência Artificial, está em tramitação, mas ainda não enfrenta com profundidade os impactos trabalhistas da automação.
Caso o Brasil não se antecipe, poderá assistir a uma judicialização massiva sobre decisões automatizadas, demissões injustificadas por algoritmos e até novos tipos de assédio moral digital, como metas inalcançáveis impostas por sistemas cibernéticos.
Enquanto o mundo avança na automação, o Direito do Trabalho brasileiro é chamado a encontrar respostas. É necessário proteger o trabalhador, mas também oferecer segurança jurídica às empresas inovadoras. Não se trata de romantizar o passado, mas de garantir que o progresso tecnológico seja humanizado. A IA deve servir ao trabalho e não substituir a dignidade do trabalhador.
*Bruno Gallucci é advogado especialista em Direito do Trabalho.

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