• Cuiabá, 07 de Maio - 2025 00:00:00

O Tema 163 do STF e a devolução de contribuições previdenciárias


Bruno Sá Freire Martins

                        O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, com o seguinte teor:

Tema 163

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

                        Com a reforma previdenciária de 2019 permitiu-se aos Entes Federados definir a regra de cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados de seus Regimes Próprios e, também, a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

                        Não se pode perder de vista ainda que a aposentadoria com última remuneração não admite a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não são consideradas como integrantes do conceito de remuneração do cargo efetivo.

                        Partindo desses parâmetros, a conclusão adequada é a de que nos casos de aposentadoria com última remuneração as verbas tidas por transitória jamais poderão integrar a base de cálculo das contribuições.

                        O que torna a incidência de contribuição sobre tais verbas, nos casos de aposentadoria com última remuneração, ilegal e se constitui, consequentemente, em desconto indevido incidente sobre a remuneração do servidor.

                        Hipótese onde a devolução dos valores se impõe, como inclusive já decidiu a justiça paranaense senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE XAMBRÊ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA NÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO NÃO PERMITIDA. ARTIGO 79 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.538/2002 DETERMINA QUE A CONTRIBUIÇÃO INCIDA SOMENTE SOBRE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES, OU VANTAGENS INCORPORADAS OU INCORPORÁVEIS. HORAS EXTRAS, FÉRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLASSIFICADAS COMO VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS PELO ARTIGO 79 DA LEI MUNICIPAL. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTARQUIA VINCULADA AO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000706-47.2022.8.16.0177 - Xambrê -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN -  J. 14.03.2025).

                        Na mesma esteira caminhou o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ao afirmar que:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 01/2025 – PP Ementa:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 35/2010. RPPS. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDA, PAGA OU RETIDA INDEVIDAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF.

1. Não há incidência, no âmbito do RPPS, de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.

2. O Ente Federativo (contribuição patronal) ou o servidor têm direito à devolução corrigida dos valores recolhidos ou retidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

3. O pedido de devolução deverá observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento ou da retenção ao RPPS, nos termos dos artigos 165 a 168 do Código Tributário Nacional.

4. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá fazer a reavaliação atuarial do impacto da devolução, atendo-se à legislação previdenciária em vigor, evitando-se que os valores devolvidos resultem em déficit.

5. O Tema 985 do STF se aplica somente ao Regime Geral de Previdência Social – INSS.

                        Assim, conclui-se que o desconto da contribuição previdenciária que não seguiu os preceitos constitucionais e legais que definem a incidência da exação enseja o dever de restituir.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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