Bruno Sá Freire Martins
O abono de permanência se constitui em vantagem pecuniária paga ao servidor que tendo completado os requisitos para a inativação, opte por permanecer em atividade, ou seja, é preciso poder aposentar e não querer.
É fato que hoje existem muitas regras de aposentadoria vigentes e que podem ser aplicadas ao servidor, motivo pelo qual muitas vezes este não consegue verificar o momento exato em que foram completados os requisitos para inativação.
Fato este que aliado a ausência de previsão constitucional quanto ao momento inicial da concessão do benefício, a Corte Suprema tem se posicionado no sentido de que:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648.727- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017).
Partindo desses pressupostos, a conclusão é a de que é possível o reconhecimento do direito ao Abono em período pretérito a aposentadoria.
Já tendo a justiça de São Paulo se manifestado nesse sentido em situação análoga, senão vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Aposentadoria especial – Atividade considerada de risco – Possibilidade (artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal) – Aplicação supletiva da regra do Regime Geral da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213/91), tendo em vista a ausência de norma regulamentadora – Precedentes – Ação julgada procedente na 1ª Instância – Sentença mantida – Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1012399-80.2018.8.26.0562; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020).
Entretanto, o recebimento deste valor pretérito está sujeito à prescrição quinquenal que tem como termo inicial a data da apresentação do pedido de forma que alcançará os meses anteriores à aposentadoria que integrem os cinco anos anteriores ao pedido e não posteriores à inativação.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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