Victor Humberto Maizman
De acordo com o levantamento amplamente divulgado, quase a totalidade dos empreendimentos sediados no Estado de Mato Grosso, seja de categoria comercial ou industrial, é formada por empresas de pequeno porte.
Nesse contexto, tenho defendido que os pequenos empreendimentos possuem papel relevante na economia e no quadro social, principalmente pelo fato de absorver muito o trabalho informal.
Não por isso, a Constituição Federal impõe que deve ser dirigido tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, vindo a considerar que tais empreendimentos são essenciais para o desenvolvimento social e econômico do país.
Como exemplo, é importante destacar que os pequenos empreendimentos além de serem grandes empregadores, ainda detém da capacidade natural de absorver a mão de obra menos qualificada.
Portanto, por meio do fomento às empresas de pequeno porte, estará garantindo o crescimento econômico e consequentemente, a criação de postos de trabalho, essenciais para contribuir nos objetivos da República Federativa do Brasil, em especial no que tange a uma sociedade livre, justa e solidária.
A regra constitucional é no sentido de que não se pode dar um tratamento igualitário entre empresas de qualquer tamanho, em especial nas questões tributárias e financeiras, uma vez que estaria colocando em pé de igualdade e sob as mesmas condições os grandes e pequenos empreendimentos.
Por esta razão e já em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as legislações que tratam sobre os benefícios às micro e pequenas empresas devem ser interpretadas de forma ampliativa, atribuindo a máxima efetividade ao comando constitucional que resguarda para elas o tratamento diferenciado.
Por sua vez, a Reforma Tributária recém aprovada pelo Congresso Nacional traz mudanças importantes para micro e pequenas empresas, oferecendo opções de tributação “por dentro” ou “por fora”.
Desse modo, ao optar pela tributação “por dentro”, a empresa manterá o recolhimento unificado dos tributos conforme sistemática do Simples Nacional hoje vigente, garantido assim, simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos.
Por outro lado, ao optar pela tributação “por fora”, a empresa recolherá os novos tributos previstos na reforma tributária fora do regime do Simples Nacional, adotando a sistemática das empresas não optantes, podendo assim, se creditar dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
Desta maneira, a decisão entre tributar “por dentro” ou “por fora” exige uma análise criteriosa de diversos fatores, tais como o perfil dos clientes, a cadeia de fornecimento e, por fim, a margem de lucro decorrente dos custos das operações.
Por certo, a escolha entre tributar “por dentro” ou “por fora” do Simples Nacional é uma decisão estratégica que deve ser tomada com base em uma análise detalhada das condições específicas de cada empresa, sendo imprescindível que os pequenos empreendedores avaliem os impactos financeiros e operacionais de cada alternativa.
Enfim, existe uma expressão popular denominada de “conta de padeiro” a qual é resultado de um simples cálculo de matemática. Porém, independente do papel fundamental do aludido profissional que produz o pão de cada dia, nas questões tributárias deve se tomar um cuidado maior para se tomar uma decisão.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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