Victor Humberto Maizman
Já tive a oportunidade de escrever que o autor Derek Bok, advogado e educador dos Estados Unidos formado e presidente da Universidade Harvard, alertou aqueles que acham cara a educação, desafiando-os a experimentar o preço da ignorância.
No Brasil é notório e cultural o pífio investimento na educação, a exemplo foi noticiado que os pais de alunos arrumaram por conta própria a estrutura das salas de aula de um colégio municipal, tudo por falta de condições mínimas necessárias para que seja ministrado o curso básico.
Outro exemplo foi demonstrado em outra região do país, em que alunos revezam as carteiras, posto que haviam menos assentos do que alunos.
Não por isso, a educação pública no Brasil está ocupando a parte de baixo do ranking de qualidade, principalmente quando comparado com países de primeiro mundo.
Ao contrário, o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo.
Aliás, já escrevi que mesmo com a Reforma Tributária ainda estaremos no topo do ranking dos países que terão o maior peso fiscal.
Pois bem, a Constituição Federal dá a máxima importância à educação, a qual define como direito social, direito de todos e dever do Estado.
Contudo, a legislação do imposto de renda impõe uma limitação à dedução com despesas com educação, inclusive decorrente do aludido custo gerado pelos dependentes.
Apenas em sede comparativa, cabível destacar que os gastos com a saúde são integralmente dedutíveis, sendo que ambos, educação e saúde, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal.
Portanto, não haveria razão para que direitos considerados iguais e fundamentais tenham tratamento diferenciado.
Por outro lado, de acordo com a Constituição Federal, o imposto incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza do contribuinte, assim considerada a quantia que sobra do que ele recebeu durante o exercício anual, abatido das despesas básicas necessárias, a exemplo de saúde e educação.
Porém, quando há uma limitação das despesas, inclusive com tanta defasagem, estamos diante de uma flagrante inconstitucionalidade passível de ser levada a questão à apreciação do Poder Judiciário.
De todo modo, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sobre a questão, hipótese que conforme for o teor da decisão, a mesma pode gerar efeito inclusive para a apuração referente à declaração a ser apresentada ainda neste ano para a Receita Federal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
Ainda não há comentários.
Veja mais:
STF define se incide Imposto de Renda em doação antecipada de herança
Conselho prevê celeridade na Empresa Cuiabana de Saúde
Operação integrada derruba esquema de comércio de eletrônicos ilegais
Denúncia de corrupção e operação: Polícia Civil mira Câmara de Cuiabá
Estudo CNI: situação financeira abala confiança da indústria da construção
O tempo em curso de qualificação conta como magistério?
Presidente do TCE promete fiscalização diária sobre obras do BRT
A crise do mercado de luxo: entre a ética e o crime
Supermercados e venda on-line
Senador destaca decisão do STF sobre veto a incentivos fiscais