• Cuiabá, 26 de Dezembro - 00:00:00

O fim do Regime Jurídico Único


Bruno Sá Freire Martins

            Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135 que trouxe uma série de controvérsias e dúvidas, uma vez que por intermédio da mesma se reconheceu a constitucionalidade da alteração promovida na Carta Magna que pôs fim ao regime jurídico único na Administração Pública.

            Mas antes de se discutir os aspectos relacionados a esse término do chamado RJU é preciso entender o que de fato aconteceu.

            E tudo começa na Emenda Constitucional n.º 19/98 que promoveu, no âmbito nacional, a chamada Reforma Administrativa por intermédio da qual foram realizadas uma série de modificações nas normas constitucionais que regulavam tanto a estrutura da administração pública brasileira quanto as regras alusivas à relação Servidor-Ente Federado.

            Discordando do processo legislativo que deu origem à modificação constitucional, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade autuada sob o n.º 2.135, na qual foi concedida, em 2007, medida cautelar para suspender os efeitos da nova redação atribuída ao caput do artigo 39 da Constituição Federal.

            E, agora, no julgamento do mérito, a cautelar foi revogada e a ação julgada improcedente, fazendo com que voltasse a viger a redação alterada do artigo em questão.

            E qual era a redação anterior do caput desse artigo? Era justamente a seguinte:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

            Não havendo, dúvidas, portanto, em seu texto acerca da imposição constitucional de que os Entes Federados deveriam adotar um único regime para reger as relações jurídicas existentes entre o Servidor e a Administração Pública.

            E porque isso acabou com o julgamento da ADI? Simplesmente pelo fato de que, com a nova redação atribuída ao caput do artigo 39 que passou a ser a seguinte:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

            Assim, deixou de existir a obrigatoriedade de instituição de um único regime jurídico, ensejando a conclusão de que, os Entes Federados, podem, portanto, definir quais serão as regras que regerão seus servidores.

            E, nesse ponto, não se pode perder de vista que como afirma Rafael Carvalho Rezende Oliveira in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 8ª edição, editora Método, página 1.029:

O objetivo é estabelecer um regime uniforme para as pessoas de direito público.

            Ou seja, a Carta Magna em sua redação original, tinha por intento estabelecer que os servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações seriam regidos por uma norma de mesma natureza, não havendo necessariamente uma imposição de que esta fosse um Estatuto.

            Fato este que levou a discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de se adotar o regime celetista para aqueles que atuassem também nesses órgãos e entidades, mas na prática predominou o regime estatutário que foi adotado quase que pela totalidade dos Entes Federados.

            Até porque também se buscou o regime de cargo público, cujo regramento é feito por lei, já que as normas contidas na CLT alcançam apenas os Empregados Públicos e os contratados em caso de urgência e necessidade pública, naquilo que a lei local estabelecer.

            Discussão essa que perde seus efeitos, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135, já que agora os Entes Federados podem optar por adotar tanto o regime estatutário quanto o regime celetista para os integrantes da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações.

            O que, em um primeiro momento, pode-se afirmar que poderá ser feito tanto para a totalidade dos servidores, quanto apenas para determinadas carreiras.

            E por que a menção em um primeiro momento, simplesmente pelo fato de que não se pode perder de vista a existência de defesa no sentido de que as chamadas carreira de Estado (acerca das quais não há uma definição legal e sim posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais) estariam sujeitas obrigatoriamente ao regime estatutário.

            Assim, há de se reconhecer que a decisão proferida pela Corte Suprema nada mais fez que do que validar o autorizo constitucional para a instituição de regimes variados, não estabelecendo qualquer definição acerca de qual deve ser esse regime já que a instituição do regime jurídico único pressupõe a edição de lei local, seja para criar um estatuto seja para estabelecer a regência dos servidores pela CLT.

            Norma essa que, frise-se, também, definirá as atividades que serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos ou por empregados públicos.           

            Muito menos, afetou aqueles que já se encontram na administração pública, já que no teor do voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes restou claro que a eficácia da decisão é, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.

            De forma que a decisão da Corte em momento algum afetou direitos e deveres estabelecidos pela Constituição Federal para os ocupantes de cargos públicos que são regidos pelos Estatutos e, muito menos, para os empregados públicos cuja disciplina é consubstanciada nos regramentos contidos na CLT.

            Por fim, é preciso salientar que até o fechamento desse texto a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135 ainda não havia transitado em julgado, estando, portanto, sujeita a alterações decorrentes da interposição de recursos.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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