Por Ândrea Malcher/Congresso em Foco
O presidente Lula assinou um decreto que endurece as sanções a quem provoca incêndios ilegais. Publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (20), a norma estabelece novas multas por infrações envolvendo incêndios.
O início de queimadas em florestas ou outras vegetações nativas terá penalidade de R$ 10 mil por hectare ou fração; enquanto em florestas cultivadas a multa será de R$ 5 mil. Neste momento, em razão da grave situação de estiagem, todo e qualquer uso de fogo no Brasil está proibido.
As sanções criadas pelo decreto compõem o pacote de ações do governo federal que buscam coibir queimadas criminosas. Em casos que não haja a adoção de medidas de prevenção ou de combate aos incêndios florestais nas propriedades, que é previsto pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), os responsáveis pelo imóvel podem ter mulas de R$ 5 mil a R$ 10 milhões aplicadas.
Houve um ajuste na penalidade para quem usa fogo em áreas agropastoris sem autorização de órgão competente. Atualmente, a queima de pasto não autorizado tem uma multa prevista de R$ 1 mil. Com o decreto, a penalidade foi ajustada para R$ 3 mil. Se os incêndios ocorrerem em terras indígenas, o valor da multa será dobrado e o mesmo vale para sanções aplicadas a infrações ambientais que ocorrerem mediante uso de fogo ou provocação de incêndio.
O decreto cria, ainda, penalidades por infrações ambientais, como não reparar, compensar ou indenizar danos ambientais com uma multa que pode chegar a R$ 50 milhões; e pela compra, venda, transporte, ou armazenamento de espécie animal ou vegetal sem autorização, com multa que entre R$ 100 a R$ 1 mil por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração. Já nos casos de descumprimento de embargo de obra ou atividade, a penalidade atual, de R$ 10 mil a R$ 1 milhão, foi alterada e pode alcançar R$ 10 milhões.
Medida Provisória
Foi editada, também nesta sexta, uma medida provisória (MP), que estabelece medidas excepcionais para a colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, Estados e Distrito Federal, nas ações de prevenção e combate aos incêndios (1.259/2024).
Segundo a MP, as unidades da Federação poderão receber recursos de empréstimos ou doações de agentes financeiros de crédito, mesmo estando em situações de irregularidade ou pendência fiscal, trabalhista e previdenciária.
Para isso, é necessário que o estado de calamidade pública ou situação de emergência seja reconhecido pelo Executivo federal. As medidas excepcionais permanecerão vigentes enquanto estiver em vigor o estado de calamidade ou situação de emergência.
Autoria
Ândrea Malcher

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