Bruno Sá Freire Martins
A Emenda Constitucional n.º 103/19 autorizou os Estados a editarem normas para a aposentadoria especial de servidores que exercem atividades que podem ser tidas como específicas da área de segurança pública, enumerando no § 4º-B do artigo 40 da Carta Magna aqueles que podem ser beneficiados com essa modalidade de aposentadoria.
Na União, os artigos 5º e 10 da mesma Emenda trouxeram regras específicas de inativação para esses servidores, sendo que o dito artigo 5º conta com regramento específico das atividades que podem ser considerados como de segurança para fins de aposentadoria especial com base nessa regra:
§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
Onde, como se vê, não consta a atividade como guarda municipal, razão pela qual, considerando que se trata de um rol taxativo, não é possível que os servidores federais tenham esse período computado como de atividade policial.
Por outro lado, trata-se de norma específica do Regime Próprio Federal, razão pela qual, em tese, não pode ser tida como norma geral e, nessa condição, autorizaria, ao menos a discussão acerca da possibilidade de a legislação estadual incluir o tempo como guarda municipal como atividade policial.
Principalmente, depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 995, as guardas municipais integram o sistema de segurança pública.
Motivo pelo qual a inserção do lapso como guarda municipal como atividade policial dependerá da legislação estadual e de sua análise com a compatibilidade com a Carta Magna no que tange às regras previdenciárias.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.
Veja mais:
Ministra Cármen Lúcia ressalta não haver democracia sem parlamentos
Em Cuiabá: PF prende mulher em flagrante por tráfico de drogas
Operação da Polícia Civil derruba esquema de Bets em MT
Ensino Superior: Grupo FASIPE ganha destaque em Mato Grosso
Forças de Segurança apreendem meia tonelada de droga
A Reforma Tributária e os varejistas
Mais com menos
A crise climática e o período de estiagem
Secretaria de Infraestrutura de MT: trânsito liberado na Miguel Sutil
Tarifaço é ineficaz até para americanos, diz economista de Harvard