Bruno Sá Freire Martins
Tem sido cada vez mais comum os servidores públicos atuarem junto a um Regime Próprio ou mesmo filiados ao Regime Geral e virem a se aposentar em outro Regime Próprio, período esse que, muitas vezes, dá-se em exposição a agentes nocivos caracterizando, com isso, sua natureza de tempo especial.
Ocorre que para que o cômputo de tempo de um regime previdenciário seja averbado em outro é necessário a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Enquanto que a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo se dá mediante a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo surgir a dúvida se no caso de averbação é preciso que conste na certidão a especialidade do referido tempo.
Para dirimir essa controvérsia a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, alterada pela Portaria n.º 1.180/24 do Ministério da Previdência, prevê que:
Art. 188…
§ 3º A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos somente por CTC emitida pelo regime de origem, inclusive se esse tempo foi prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS.
Onde, como se vê, resta evidente a necessidade de que a Certidão de Tempo de Contribuição traga a informação de que o tempo é especial, ou seja, não se admite que sejam apresentados apenas o LTCAT e o PPP.
Nesse ponto, é preciso ressaltar que também é exigida a apresentação da respectiva Certidão de Tempo com a anotação da especialidade do tempo, mesmo quando este tenha se dado junto ao Ente Federado onde a aposentadoria será concedida, mas que tenha sido período onde houve filiação ao INSS.
Portanto, a inserção da especialidade do período na respectiva Certidão de Tempo de Contribuição é pressuposto para seu reconhecimento como de exposição a agente nocivo.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
TJ decide: venda sob pressão anula contrato e gera indenização
O Agro além do Mito!
Os desafios do aluguel por temporada X falta de segurança e sonegação: o custo invisível para a sociedade
Exclusividade Fotográfica em Formaturas: Entre a Organização do Evento e os Direitos do Consumidor
INSS terá fila nacional para reduzir tempo de espera
Software: TJ mantém bloqueio de conta de jogo eletrônico
Estado anuncia redução do ICMS da cesta básica em 2026
Os leprosos dos dias de hoje são os descapitalizados
Lei do salário mínimo, que faz 90 anos, organizou relações de trabalho
Cartório Central: megaoperação da PC desmantela facção