Por Celly Silva/Comunicação TJMT
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu recurso de apelação e manteve a condenação de uma ré por tráfico de drogas, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Cuiabá – Especializada em Delitos de Tóxicos.
Conforme os autos, o caso ocorreu em abril de 2019, quando a denunciada havia ido à Penitenciária Central do Estado (PCE) para visitar seu filho (que é condenado por tráfico de drogas) e, durante a revista de alimentos e materiais pessoais, foi flagrada com dois pacotes de fumo que estavam com um cheiro diferente e acabou presa em flagrante. Após exame pericial, foi constatado que se tratava de 83,25 gramas de maconha.
Ainda conforme o processo, o filho da denunciada é reincidente e ela responde a ação penal pelo crime de roubo. Tanto ele quanto a mãe negaram serem responsáveis pela droga. Em seu depoimento, a acusada contou que outra mãe de detento, com quem teve contato na fila para entrar no presídio, pediu para ela entrar com uma sacola que excederia o limite de peso autorizado para ingressar na cadeia.
No entanto, o relator do caso, desembargador Orlando de Almeida Perri, destacou que tal alegação não foi acompanhada de provas. “O mínimo que a prudência e a cautela recomendava à apelante era conjecturar a estranheza em alguém pedir-lhe para entregar no presídio uma sacola com fumos [diga-se: algo que sequer era essencial a ponto de comover alguém, como mãe, a levar tal objeto para dentro da penitenciária, conforme ela afirmou]”, diz trecho do voto.
O magistrado que analisou o recurso também pontuou que a defesa poderia ter solicitado as imagens de câmeras e a lista de visitantes do dia dos fatos para localizar a mulher que supostamente entregou a sacola com a droga para a ré, mas não o fez. Além disso, mencionou julgamentos anteriores do TJMT para embasar seu voto.
“A assertiva de que ‘a acusação é quem tem de fazer a prova. A defesa não tem que provar sua versão’ reproduz um dos maiores sofismas cravados na atividade forense em benefício da dúvida. Obviamente não cabe à defesa produzir prova negativa - ou provar o que não se fez. Mas tem, sim, de ‘provar a sua versão’. A distinção é imprescindível para distinguir a lealdade objetiva da deslealdade processual; do ônus de provar daquilo que se afirma, prova da falácia ou argumento de algibeira”, citou.
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