Victor Humberto Maizman
Conforme amplamente divulgado, começou a cobrança do estacionamento rotativo na região central de Cuiabá.
Não demorou muito para surgissem vários questionamentos sobre a validade jurídica de tal cobrança, motivo pelo qual, se tornou oportuno estudar o assunto e discorrer sobre alguns pontos relevantes para reflexão.
Pois bem, segundo entendimento de alguns, o valor exigido de estacionamento em via pública, cobrado direta ou indiretamente pelos Municípios, é plenamente legal.
Para sustentar este ponto de vista, os Municípios defendem que os mesmos podem editar normas relativas à administração de bens públicos, mormente para regulamentação de trânsito.
Contudo, conforme apontado por alguns juristas, uma coisa é ter o Município competência para regulamentação do tráfego e do trânsito no perímetro urbano e, outra, é cobrar por esta regulamentação ou em razão dela.
Evidentemente, o Município somente pode regular o tráfego e o trânsito local, desde que obedeça às leis maiores, como a Constituição Federal.
Sendo assim, à luz da Constituição Federal apenas se pode exigir a espécie tributária taxa se haver uma prestação de serviço efetivada de forma individualizada ao contribuinte, o que não ocorre no caso em questão, tendo em vista que o Município apenas coloca à disposição o referido espaço.
De fato, hipótese distinta é o serviço prestado pelos estacionamentos privados, que por sua vez, prestam um serviço de segurança, de manobrista e etc.
A Constituição Federal também autoriza, em tese, a cobrança de taxa se a mesma decorre de uma fiscalização do contribuinte por parte do Município, hipótese que também não ocorre no caso em questão.
Então poderiam alguns defender o argumento de que tal cobrança se trata de preço público, geralmente cobrado por empresas que tem uma determinada concessão pública.
Porém, o poder de delegar atividades prestadas pelo Poder Público também encontra limites na Constituição Federal, de modo que não é atribuição de empresas particulares fiscalizar atividades típicas do Munícipio, em especial no tocante a medidas que tratam da regulamentação do tráfego e do trânsito no perímetro urbano.
Em virtude de todo exposto, a competência que tem o Município para regular o estacionamento não alcança o direito de instituir cobrança, podendo contudo, estabelecer o local em que se pode estacionar e o tempo permitido para tal, mas nunca cobrar por esta permissão, ou melhor, por este estacionamento.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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