Victor Humberto Maizman
Tenho reiterado de forma contundente que a Reforma Tributária efetivada no ano passado vai onerar ainda mais o contribuinte, inclusive no tocante a transferência de patrimônio em decorrência da herança.
Atualmente cabe aos Estados instituírem o Imposto sobre herança, tecnicamente denominada de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, mantendo-se a alíquota máxima de 8% conforme definida pelo Senado Federal em razão da regra prevista na própria Constituição Federal.
Alguns Estados optaram pela alíquota fixa, enquanto outros preferiram aderir à alíquota progressiva, ou seja, seguem a métrica de quanto maior o valor da herança maior a porcentagem da alíquota a ser aplicada, dentro dos limites estabelecidos como piso e teto no respectivo Estado.
A alíquota progressiva foi um dos principais tópicos da Reforma Tributária, aprovada pelo Congresso, para tornar a progressividade da alíquota do imposto o padrão nacional.
Portanto, diante da aprovação da Reforma Tributária, os Estados que adotam a alíquota fixa deverão modificar seu sistema para cobrar o imposto de forma progressiva.
Ocorre que de acordo com a projeção da maioria dos tributaristas, a adoção da alíquota progressiva vai majorar o valor do imposto a ser cobrado do contribuinte/herdeiro, uma vez que em razão da progressividade obrigatória, a expectativa é que os Estados que ainda não aplicam a alíquota máxima de 8%, assim o façam.
Na prática, a transmissão do patrimônio aos herdeiros depende do pagamento do referido imposto.
Por outro lado, independente da condição mencionada, ainda será necessária para que seja efetivada a transferência do patrimônio pela herança, a comprovação de que o falecido não tenha qualquer pendência fiscal, seja municipal, estadual e federal.
Assim, aquele conceito de que a dívida tributária “morre” com o falecido é relativo, uma vez que tal regra apenas tem eficácia se não existir patrimônio a ser transferido, caso contrário, a pendência fiscal vai recair sobre os herdeiros.
Logo, até mesmo após a morte do contribuinte detentor de patrimônio, o Estado não perde o atributo de receber o imposto, uma vez que se não conseguir receber daquele enquanto vivo, por certo receberá dos herdeiros.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
INSS terá fila nacional para reduzir tempo de espera
Software: TJ mantém bloqueio de conta de jogo eletrônico
Estado anuncia redução do ICMS da cesta básica em 2026
Os leprosos dos dias de hoje são os descapitalizados
Lei do salário mínimo, que faz 90 anos, organizou relações de trabalho
Cartório Central: megaoperação da PC desmantela facção
A instabilidade como método
Governo confirma suspensão de descontos de empréstimos consignados
Contrato por telefone: Justiça manda devolver valores a idosa
Tribunal de Justiça garante isenção de ICMS para compra de carro