Da Redação
“Tenho conhecimento que hoje na região de Juara existe apenas um aterro sanitário licenciado, de modo que a suspensão do pregão, mesmo com as supostas irregularidades mencionadas, seria inócua, tendo em vista que o município poderia se valer de contratação direta, ou, pior, continuar a despejar os resíduos no lixão."
A análise foi destacada pelo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Antonio Joaquim, ao autorizar por meio de medida cautelar, "de forma provisória", a prefeitura de Juara a dar sequência a um Pregão (44/2023), referente à prestação de serviços de destinação final dos resíduos sólidos.
Em recente julgamento, o conselheiro avaliou que, embora tenha sido constatada uma série de possíveis irregularidades, a suspensão do certame acarretaria na interrupção de serviços básicos e prejudicaria a população.
O TCE ressalta:
Assim, determinou que o município se abstenha de prorrogar o acordo com a empresa vencedora do pregão, que inclua no contrato cláusula objetiva de aferição dos serviços prestados e que não permita que órgãos e entidades que não participaram da licitação “peguem carona” na ata de registro de preços decorrente do pregão.
Em sua decisão, Antonio Joaquim também considerou a proximidade do prazo para que a administração pública de todo o país cumpra com as exigências do Marco Legal do Saneamento Básico, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.
“O mais racional a se fazer, no presente caso, é autorizar o seguimento do certame com determinações a fim de que o contrato seja melhor elaborado objetivando eliminar irregularidades que possam causar dano ao erário.”
A cautelar é fruto de representação de natureza externa (RNE) proposta pela empresa Sistema Integrada de Gerenciamento e Gestão Ambiental Ltda (SIGGA), que aponta, dentre outras impropriedades, a escolha da Prefeitura pelo modelo contrato simples decorrente de pregão em detrimento de contrato de concessão.
“Conforme a Lei 14.026/2020, toda vez que os serviços de saneamento - e aqui se inclui a destinação final de resíduos sólidos - forem executados por entidade que não integre a administração do titular, deverá ser realizada licitação a fim de celebrar contrato de concessão”, explica Antonio Joaquim em trecho da decisão. O conselheiro também apontou existência de outras possíveis irregularidades, como a adoção da modalidade pregão presencial em detrimento da eletrônica, sem justificativa; proibição da participação de empresas em consórcio, sem justificativa e deficiência de estudos preliminares quanto à forma de operacionalização do sistema.
“Destaco a exigência, para fins de qualificação técnica, das licenças de operação do aterro sanitário e das estações de transbordo, exigências que vão de encontro com o que preceitua o art. 30, da Lei 8.666/1993. Além do mais, tais exigências impõem ônus exacerbado às licitantes, o que limita a concorrência e pode indicar direcionamento.”
Sobre a alegação do município representado de que o processo de concessão é mais custoso e demorado e teria a mesma finalidade do pregão, ressaltou que a legislação que determina a concessão no caso dos autos é de meados de 2020.
“Estamos em 2023, tempo suficiente para se planejar a solução de um problema tão complexo e prejudicial à sociedade, como os lixões. Existem outras soluções que poderiam e podem ser adotadas, como a execução direta por órgão da administração ou por meio de consórcios, como prevê a própria legislação”, concluiu.
Com Comunicação TCE-MT
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