Leandro Facchin
Em Mato Grosso, a fiscalização das propriedades rurais pelos órgãos de proteção ao meio ambiente vem se expandido cada vez mais, o que se afigura necessário à garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito do cidadão brasileiro nos termos do art. 225, da nossa Constituição Federal.
E por lógica, todo esse rigor da fiscalização ambiental traz consigo a autuação do infrator e a imposição de multas administrativas que, não raramente, superam o valor da propriedade, sendo que em alguns casos, essa multa pode alcançar o dobro ou até o triplo do valor comercial do imóvel, o que torna impossível o pagamento, mormente pela correção e pelos juros incidentes sobre o débito.
Ocorre que no momento da autuação, os técnicos ou servidores responsáveis estipulam o valor da multa de acordo com critérios objetivos previstos no Decreto nº 6.514/2008, como por exemplo o do art. 50, que prevê o valor de R$ 5.000,00 por hectare de floresta ou outro tipo de vegetação nativa eventualmente suprimida ou danificada, utilizando-se de simples cálculo, que multiplica o número de hectares pelo valor atribuído pela lei. Assim, em um caso hipotético, se a área objeto da autuação contém 100 hectares, esse valor é multiplicado por R$ 5.000,00, cujo resultado é uma multa no importe de R$ 500.000,00.
É necessário esclarecer que, em casos como o acima narrado, o servidor responsável pela autuação, invariavelmente não leva em consideração os critérios legais que permitem a redução da multa aplicada, os quais encontram previsão no art. 6º, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 4º, do já citado Decreto nº 6.514/2008, sendo eles: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica.
Em casos assim, é imprescindível que o suposto infrator/autuado demonstre em sua defesa administrativa, mediante os meios de prova admitidos (perícias, estudos técnicos, documentos, etc.) a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, tendo em vista a não observância dos critérios de redução da sanção pecuniária. E mesmo que a autoridade julgadora confirme o valor arbitrado no momento da autuação ou o majore, o infrator ainda poderá se valer do ingresso da ação judicial competente, uma vez que o Poder Judiciário pode e deve fazer o controle das decisões administrativas que não obedeçam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no momento da fixação da multa administrativa, posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, como por exemplo no AgInt no AREsp n. 811.581/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em que pese a multa administrativa também seja dotada de natureza punitiva, tal punição não pode ser um óbice à continuidade da atividade desenvolvida na área objeto da autuação, sob pena de prejudicar a subsistência das pessoas que dela dependem, mormente em se tratando de pequenos produtores, que por vezes acabam por infringir a lei ambiental por desconhecimento e sem gravidade, não trazendo prejuízos para a saúde pública e para o meio ambiente.
Ademais, constantemente, a multa administrativa ambiental vem acompanhada da lavratura do termo de embargo da área objeto da autuação, cuja liberação (desembargo) dependerá, em grande parte, da recuperação da área degradada, o que acrescentará novos custos, tornado excessivamente oneroso para o produtor rural.
Assim sendo, é necessário que o produtor rural esteja atento e busque o auxílio de profissionais especializados que irão no encalço de reduzir e adequar a multa arbitrada à revelia dos critérios legais, sob pena de colocar em risco a continuidade de suas atividades.
*Leandro Facchin é advogado, ex-vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – E-mail: leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br
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