Da Redação
O "auxílio para aquisição de obras técnicas” a magistrados e membros do Ministério Público de Mato Grosso é alvo da Procuradoria Geral da República.
Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "o procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, requerendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade" do referido auxílio.
O MPF assinala que "o benefício, previsto nas Leis 4.964/1985 e 8.316/.2005, é uma espécie de 'auxílio-livro', que pode superar os R$ 70 mil por ano a cada integrante dessas carreiras. Segundo o PGR, os dispositivos violam o regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única, previsto na Constituição Federal, e a competência da União para dispor sobre regime jurídico nacionalmente unificado dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público".
Considera que "no documento, Aras destaca que a Emenda Constitucional 19/1998 modificou o sistema remuneratório dos agentes públicos e fixou o subsídio como forma de remunerar certas categorias de servidores, incluídos aí os membros da magistratura e do Ministério Público. O objetivo foi dar maior transparência, critérios paritários e claros, em reforço ao caráter democrático e republicano do Estado brasileiro e aos princípios da isonomia, da moralidade e da publicidade".
O MPF lembra que "tanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) já editaram atos normativos buscando regrar a cumulação de parcelas com subsídio de modo a evitar a dissonância injustificada de vantagens que algumas leis estaduais têm concedido a magistrados e membros do MP".
Ressalta ainda que "o regime de pagamento unitário busca evitar acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho ordinário dos agentes públicos. Sua principal característica é a proibição de inclusão de vantagens pecuniárias extras, como gratificações, adicionais, abono, prêmio e verbas de representação. A jurisprudência do STF, inclusive, é no sentido da impossibilidade de pagamento a agentes públicos que recebem subsídio de gratificações que não correspondam a atividades extraordinárias".
Pontua que "as exceções a essa regra são em relação a parcelas adicionais que tenham fundamento em acréscimo extraordinário de atribuições e responsabilidades ou nítido caráter indenizatório. Ou seja, verbas para compensar o beneficiário por despesas efetuadas no exercício do cargo, como diárias e verbas de transporte para custear deslocamentos no interesse do serviço. Aras afirma que as leis estaduais também usurparam a competência legislativa da União para disciplinar, mediante lei complementar, o regime jurídico nacional daquelas carreiras".
“Conquanto a formação e a atualização jurídica daqueles agentes públicos seja de inegável importância, não se pode compreender que a aquisição de obras técnicas tenha nexo direto com o cargo. Tais gastos têm relação indireta e subsidiária com o exercício da função e não se podem confundir, por exemplo, com o pagamento de diárias, que constituem reembolso com despesas decorrentes do labor jurisdicional”.
Com Comunicação MPF

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