Da Redação
Juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Sebastião de Arruda Almeida, atendendo pedido de resposta da coligação liderada pelo governador e candidato à reeleição, Mauro Mendes, determinou a suspensão de inserções da adversária nas eleições 2022, Márcia Pinheiro.
O argumento da defesa de Mendes se dá no campo de "ataques" da adversária durante propaganda eleitoral.
Confira principais trechos da decisão:
"Com o aludido petitório vieram os documentos audiovisuais, onde se comprova a continuação da infeliz desobediência às Determinações Judiciais que este Juízo estabeleceu, não restando outra via judicial, senão a determinação de imediato cumprimento das medidas, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS E, PORTANTO, DE INDISCUTÍVEL CIÊNCIA DA PARTE REPRESENTADA, que tratam da elevação da multa cominatória para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e do impedimento de veiculação de novas inserções propagandistas, nos horários que foram destinados legalmente à parte representada, até o final do calendário de veiculação da propaganda eleitoral gratuita das Eleições 2022.
Por essas singelas ponderações fático-jurídicas:
a) Este Juízo da Propaganda Eleitoral eleva o valor da multa cominatória estabelecida inicialmente, para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
b) Determino o impedimento de veiculação de novas inserções propagandista, nos horários que foram destinados legalmente à parte representada, até o final do calendário de veiculação da propaganda eleitoral gratuita das Eleições 2022.
c) Determino a NOTIFICAÇÃO das emissoras geradoras do sinal de rádio e televisão do Estado de Mato Grosso para, no prazo de 2 (duas horas), proceder a retirada de toda e qualquer INSERÇÃO de propaganda eleitoral produzida pela parte representada, fazendo a sua substituição da inserção pelo texto – PROGRAMA SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
d) Expeçam-se ofícios às emissoras geradoras dos sinais de rádio e TV deste estado informando o teor desta Decisão Monocrática.
e) Ultime-se a instrução processual.
f) Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (Resolução TSE n.º 23.608/2019).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 24 de setembro de 2022.
Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral
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