• Cuiabá, 11 de Setembro - 2025 00:00:00

Justiça manda excluir página no Facebook e Instagram por atacar Mendes


Da Redação

A Justiça Eleitoral mandou excluir a página "Onda Verde", no Facebook e Instagram", por "divulgar dezenas de notícias falsas contra o governador Mauro Mendes (UB)".

A decisão é do juiz Sebastião de Arruda Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) - nesta quinta-feira (22).

O Facebook terá duas horas para promover a exclusão, sob pena de multa diária de R$ 30 mil.

Decisão

Confira os principais trechos da decisão:

"Em face do exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, e art. 32, § 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para determinar aos representados FACEBOOK e INSTAGRAM, que procedam a imediata suspensão do perfil que responde pelo nome ondaverde_43 ou #ondaverde43 e outros citados na exordial, em até 2 (duas) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser imposta na hipótese de descumprimento desta decisão, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto.

Determino ainda que os representados monitorem possível criação de outro perfil para a mesma finalidade, com a publicação de postagens semelhantes a deste autos e a suspendam imediatamente. Na hipótese de descumprimento da determinação, a parte representada incorrerá em crime de desobediência, nos termos art. 347 do Código Eleitoral. A exemplo da RP 0601621-02.2022.6.11.0000, determino desde já a remessa dos autos a Polícia Federal para instauração de investigação para apurar o delito previsto no artigo 325, do Código Eleitoral.

CITE-SE a parte Representada acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 33 da Resolução TSE nº 23.608/2019, apresentar defesa no prazo de 01 (um) dia, com eventual juntada de documentos e o que mais entender pertinente, bem como para apresentar a identificação o usuário criador do perfil mencionado na exordial, nos termos dos art. 39 e 40 da Res. TSE 23.610/2019. Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (Resolução TSE n.º 23.608/2019).

Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se. Cuiabá (MT), 22 de setembro de 2022.

Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral

 

Com informações assessoria




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