Da Redação
A Justiça Eleitoral mandou excluir a página "Onda Verde", no Facebook e Instagram", por "divulgar dezenas de notícias falsas contra o governador Mauro Mendes (UB)".
A decisão é do juiz Sebastião de Arruda Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) - nesta quinta-feira (22).
O Facebook terá duas horas para promover a exclusão, sob pena de multa diária de R$ 30 mil.
Decisão
Confira os principais trechos da decisão:
"Em face do exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, e art. 32, § 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para determinar aos representados FACEBOOK e INSTAGRAM, que procedam a imediata suspensão do perfil que responde pelo nome ondaverde_43 ou #ondaverde43 e outros citados na exordial, em até 2 (duas) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser imposta na hipótese de descumprimento desta decisão, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto.
Determino ainda que os representados monitorem possível criação de outro perfil para a mesma finalidade, com a publicação de postagens semelhantes a deste autos e a suspendam imediatamente. Na hipótese de descumprimento da determinação, a parte representada incorrerá em crime de desobediência, nos termos art. 347 do Código Eleitoral. A exemplo da RP 0601621-02.2022.6.11.0000, determino desde já a remessa dos autos a Polícia Federal para instauração de investigação para apurar o delito previsto no artigo 325, do Código Eleitoral.
CITE-SE a parte Representada acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 33 da Resolução TSE nº 23.608/2019, apresentar defesa no prazo de 01 (um) dia, com eventual juntada de documentos e o que mais entender pertinente, bem como para apresentar a identificação o usuário criador do perfil mencionado na exordial, nos termos dos art. 39 e 40 da Res. TSE 23.610/2019. Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (Resolução TSE n.º 23.608/2019).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá (MT), 22 de setembro de 2022.
Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral
Com informações assessoria

Ainda não há comentários.
Veja mais:
CNU2: resultado preliminar das vagas reservadas já pode ser consultado
PC confirma prisão de mulher acusada de integrar facção em MT
Operação da PM derruba garimpo irregular em zona rural
IBGE prevê safra recorde de 346 milhões de toneladas em 2025
TJ: reserva para moradia não impede penhora em caso de dívida
Suspensão indevida do seguro: TJ manda indenizar por roubo
TJ decide: venda sob pressão anula contrato e gera indenização
O Agro além do Mito!
Os desafios do aluguel por temporada X falta de segurança e sonegação: o custo invisível para a sociedade
Exclusividade Fotográfica em Formaturas: Entre a Organização do Evento e os Direitos do Consumidor