Regina Botelho
A Justiça Eleitoral determinou ao Twitter - rede social, que retire do ar um vídeo que contém ofensa dirigida ao governador Mauro Mendes (UB), que concorre à reeleição.
A decisão é do juiz eleitoral Sebastião de Arruda Almeida.
A defesa de Mendes sustentou nos autos que "trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGADANDA IRREGULAR - VEICULAÇÃO DE FAKE NEWS com pedido de liminar formulado pela COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO, em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, fundada na veiculação de FAKE NEWS ou notícia sabidamente inverídica".
Decisão
Em trecho da decisão, o magistrado acentua que "consta da exordial que o site representado tem hospedado na plataforma da rede social um perfil apócrifo, com intuito de achincalhar a honra e a imagem do Governador do Estado sob o manto do anonimato".
Pontua que "no que tange ao perigo de dano, este também se afigura presente, tendo em vista que há prejuízo emergente à campanha do candidato da representante caso a matéria permaneça acessível em redes sociais, em período próximo às eleições".
Assim, cravou: "em face do exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, e art. 32, § 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para determinar à empresa representada TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, que proceda a imediata remoção do vídeo e matéria com o teor “EU TE ODEIO MAURO MENDES” contida nos link 1 https://twitter.com/cpinheiros2000/status/1570513990782169088?s=21&t=gzG4- v6fSSJNkuvqaSTl-Q em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imposta na hipótese de descumprimento desta decisão, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto"
Por fim, assinalou: "CITE-SE a parte Representada acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 33 da Resolução TSE nº 23.608/2019, apresentar defesa no prazo de 01 (um) dia, com eventual juntada de documentos e o que mais entender pertinente, bem como para apresentar a identificação o usuário criador do perfil mencionado na exordial, nos termos dos art. 39 e 40 da Res. TSE 23.610/2019".
Anexos:
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