Rafaela Maximiano
Os nomes dos candidatos a presidente da República, governador, senador, deputados federais e estaduais só serão definidos e registrados pelos partidos em agosto deste ano. Até lá, os pretendentes a esses cargos eletivos são considerados pré-candidatos. O que eles podem ou não fazer antes do começo oficial da campanha eleitoral é regulamentado pela legislação eleitoral e fiscalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e seus regionais.
Porém, quem pretende disputar as eleições em outubro já está participando de eventos e reuniões, fazendo discursos e promovendo lives em suas redes sociais, mas existem algumas restrições até 16 de agosto.
Caso as normas não sejam respeitadas, além de praticar crime eleitoral, esses pré-candidatos beneficiados pela propaganda antecipada, bem como o responsável por sua divulgação, estão sujeitos a multas.
Sobre o assunto, o FocoCidade conversou com quatro advogados: Hélio Ramos que é presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Seccional Mato Grosso, e os também especialistas em direito eleitoral, Francisco Faiad (ex-presidente da OAB-MT), José Patrocínio de Brito Júnior e Marcelo Oliveira Morgado.
Confira a Entrevista da Semana na íntegra – considerando os seguintes questionamentos aos entrevistados:
- Tendo em vista a reforma eleitoral, as pré-campanhas já estão na verdade parecendo campanhas eleitorais. Para que o eleitor entenda e possa fiscalizar: qual o diferencial da pré-campanha para a campanha eleitoral?
- Alguns candidatos, na sua opinião, já podem estar à margem da campanha eleitoral, no que se vislumbra a pré-campanha?
Hélio Ramos
1 - A pré-campanha surge como uma possibilidade de procurar criar uma melhoria na qualidade e na igualdade da disputa, onde o pretenso candidato possa divulgar suas ideias e seu trabalho, se colocando melhor para a sociedade, haja vista que a campanha em si, hoje gira em torno de 40 dias. Na pré-campanha é permitido se fazer tudo que é permitido na campanha, e nesse mesmo caminhar, também é proibido fazer tudo que se é proibido na campanha, a restrição se dá em relação ao pedido de voto, e aos gastos moderados, pois se houverem gastos desmedidos pode-se considerar abuso de poder econômico.
2 - Na pré-campanha não pode haver o pedido explícito de votos, ou seja a utilização das palavras mágicas, definidas na Jurisprudência do TSE: "vote em... eleja... apoie... marque sua cédula... fulano para o congresso... vote contra... derrote.... rejeite..."
Ultrapassados esse limite, com certeza o pré-candidato estará cometendo ilícitos, e poderá ser punido, inclusive se houver excesso de gastos, e poderá inclusive ter seu futuro Registro de Candidatura cassado e podendo até perder o mandato, se tornando então inelegível, ou seja, ficha suja.
Francisco Faiad
1 –Está tendo muito abuso. Na pré-campanha não se pode usar de maneira alguma mostrar números de campanha, não se pode pedir voto. O que se pode é dizer ao eleitor que se tem interesse na candidatura, mas não pode pedir voto. Quem pedir voto ou apresentar número da campanha estará praticando crime eleitoral.
Proposta pode, a pré-campanha é para isso. Formular propostas para quando registrar a candidatura já ter as propostas.
2 – A legislação eleitoral restringiu muito o prazo de campanha a praticamente um mês e meio. Por conta disso, os candidatos têm que se apresentar à população. Em um mês e meio não dá tempo para o candidato se apresentar à sociedade. Essa situação favorece quem já está em cargo e toda essa situação faz com que o pré-candidato tente se apresentar. Agora essa apresentação deve ser comedida, tímida e não pode ser agressiva como no período eleitoral.
José Patrocínio de Brito Júnior
1 - A campanha eleitoral inicia-se somente após o pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, ou seja, partir do dia 16 de agosto do ano das eleições. Feito isso estão os candidatos aptos para se comunicar com a coletividade, promover e divulgar suas propostas e ideias objetivando granjear votos a fim de lograr êxito na eleição em disputa. Neste período é lícito aos candidatos e agremiações a realização de comícios, a distribuição de panfletos e adesivos, caminhadas, carreatas com apoiadores, publicações na internet, acesso à propaganda eleitoral no rádio e na TV e arrecadar recursos e efetivar gastos para captar votos, podendo pedir votos explicitamente.
No período que antecede a data do requerimento de registro de candidatura a legislação eleitoral convencionou como pré-campanha, mitigando a rigidez do sistema adotado anteriormente, possibilitando a promoção pessoal e a divulgação de pré-candidaturas.
Na atualidade sem ofensa a legislação várias ações podem ser realizadas na pré-campanha a exemplo de enaltecimento de pretensos candidatos, a participação de pré-candidatos ou pré-candidatas em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; a participação de reuniões públicas e privadas para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; a possibilidade de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista denominada crowdfunding ou vaquinha eleitoral.
A pré-campanha é uma excelente oportunidade para planejamento da campanha e para dar visibilidade a pretensa candidatura mediante sites, blogs, posts nas redes sociais criando uma imagem forte para ser lembrado pelo eleitorado. Na pré-campanha quase tudo pode, menos se apresentar como candidato e pedir explicitamente votos.
2 - Sim. Nas redes sociais não é raro aparecer propaganda eleitoral extemporânea negativa maculando a honra ou a imagem de pré-candidatos e pré-candidatas ou divulgue fato sabidamente inverídico em seu desfavor, também se evidenciam gastos excessivos que podem configurar abusividade, sem contar a dessarroada utilização da máquina pública em favor dos atuais mandatários.
Marcelo Oliveira Morgado
1- A redução do tempo de campanha imposta pela reforma do ano de 2015, fez com que os pré-candidatos buscassem meios alternativos para se apresentarem à população antes do dia 16 de agosto do ano da eleição – data de início da propaganda eleitoral. Por esse motivo a chamada pré-campanha passou a ter um destaque no “calendário” eleitoral.
É vedado antes do dia 16 de agosto do ano da eleição, ou seja, durante a pré-campanha, o pedido explícito de voto, sob pena de multa. E essa é a grande diferença entre o período de campanha e o período de pré-campanha.
Todavia, o pré-candidato pode fazer menção à pretensa candidatura, exaltar suas qualidades pessoais, apresentar plataformas e projetos políticos, divulgar os atos parlamentares, divulgar seu posicionamento político nas redes sociais, mas nunca fazer pedido explícito de voto, tampouco usar os meios de divulgação que são vedados durante o período de campanha. Destaca-se que eventuais gastos devem ser módicos.
Ainda durante a pré-campanha, o pré-candidato pode fazer arrecadação de recursos financeiros por meio das chamadas “vaquinhas virtuais” de acordo com as exigências normativas.
2 - A Justiça Eleitoral pacificou nos últimos anos as controvérsias sobre o que é vedado e o que é permitido durante a pré-campanha, resultando no elastecimento das práticas permitidas nesse período, de modo que cada vez menos se evidencia ilegalidades.
Todavia, deve-se ter atenção à “propaganda eleitoral negativa” e às “fake news”, principalmente nas redes sociais, que são vedadas em ambos os períodos, mas se observa sua utilização de forma indiscriminada.
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