• Cuiabá, 13 de Setembro - 2025 00:00:00

MP Eleitoral alerta sobre registro e lembra sanções sobre candidaturas femininas fictícias


Da Redação

No campo das eleições 2022, o Ministério Público Eleitoral alerta que "encaminhou recomendação aos diretórios partidários e federações partidárias, em Mato Grosso, para que se atentem quanto aos procedimentos e atos preparatórios ao protocolo do Requerimento de Registro de Candidatura".

O MP Eleitoral acentua obrigatório cumprimento à risca da legislação - observando o aspecto da composição de vagas - asseverando: "não registrar, sob nenhuma hipótese ou pretexto, candidaturas femininas fictícias". 

Confira mais informações, conforme a Comunicação do MPF:

A ênfase é para que todos consultem a situação atual dos respectivos candidatos aos cargos de governador, vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual para as Eleições 2022.

Um check-list também foi encaminhado, junto a recomendação, para facilitar o entendimento do que precisa ser consultado, como a situação perante a Justiça Federal, seja a quitação eleitoral e filiação partidária; condenações por improbidade administrativa, inelegibilidade ou rejeição de contas; certidão negativa criminal das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral; e os prazos para desincompatibilização de cargo ou função. 

Além destes, outros requisitos também devem ser comprovados no ato do pedido de registro de candidatura como nacionalidade brasileira, idade mínima para o cargo, alfabetização, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio eleitoral na circunscrição, declaração de bens, escolha em convenção partidária, prova de desincompatibilização (cargo público), entre outros.

Na recomendação, o procurador regional Eleitoral, Erich Raphael Masson, elencou 15 itens que precisam ser considerados no Requerimento de Registro de Candidaturas.

Entre eles estão a certificação de que os candidatos e as candidatas pretendidos não incorrem em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/1990; o preenchimento de 30%, no mínimo, e 70% no máximo, para candidaturas de cada gênero para os cargos de deputados federal e estadual; e não registrar, sob nenhuma hipótese ou pretexto, candidaturas femininas fictícias.




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