A Justiça de Mato Grosso determinou em decisão liminar (provisória) que um plano de saúde, com atuação em Mato Grosso, se abstenha de cobrar o montante de R$ R$12.715 em co-participação pela utilização no tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é em caráter emergencial e foi proferida pela Terceira Vara Cível de Cuiabá.
De acordo com o processo, o plano de saúde foi obrigado a oferecer o tratamento adequado para essa criança. No entanto, no mês de setembro a empresa enviou uma cobrança com vencimento para o dia 12 no valor de R$ 12 mil referentes aos dependentes do plano denominado Super Class Enfermaria Coletivo Empresarial, sendo que o montante médio pago pelo plano gira em torno dos R$ 3,3 mil.
Os dependentes do plano ingressaram na justiça solicitando liminar favorável para a não suspensão dos serviços prestados pelo plano de saúde. O juiz da Terceira Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro, argumentou que o contrato em discussão nos autos não pode ser visto tão-somente como um instrumento de circulação de riquezas. “É possível a cobrança de co-participação nos contratos de planos de saúde, desde que esta não atinja quantia elevada de modo a criar limitação excessiva à fruição dos serviços de assistência à saúde contratados, subtraindo os efeitos práticos da cobertura médico-hospitalar”, ponderou o magistrado.
Desta forma, o juiz explicou que é necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que entre outras normas, determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. “Na presente hipótese, não vislumbro boa-fé, equidade e transparência da requerida ao formalizar a referida cobrança da fatura de co-participação sem os dados e esclarecimentos necessários, o que torna abusivo a negativa da demandada em autorizar o pagamento da fatura com o valor nominal, sem o acréscimo dos valores da coparticipação da primeira requerente”, pontuou.
Por fim, o juiz demostrou em sua decisão que os valores cobrados, a título de co-participação, não possuem qualquer limitação máxima. “O que remete a conclusão, nesta fase de cognição sumária, da possibilidade de existência de fator restritivo severo de acesso aos serviços contratados. Diante de todo o exposto, com amparo no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória urgente, para determinar a requerida que suspenda a cobrança da co-participação do tratamento determinado e autorizado à primeira requerente, que se abstenha de suspender o atendimento ao Plano de Saúde referente ao contrato firmado, até decisão contrária deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$10 mil. Fixo o patamar da penalidade em R$ 350 mil”, concluiu.
Confira AQUI a decisão.
(Com informações Assessoria do TJ-MT)
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